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Os serviços e produtos apresentados na página web da RENIMA incluem as solicitações de pesquisa via Internet, por meio do envio de mensagem de correio eletrônico diretamente aos centros cooperantes e acesso às bases de dados do SINIMA.
Territórios tradicionais são os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e das comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária.
O reconhecimento célere da autoidentificação dos povos e comunidades tradicionais, de modo que possam ter acesso pleno aos seus direitos civis individuais e coletivos, bem como a garantia de acesso aos serviços de saúde de qualidade e adequados às suas características socioculturais, suas necessidades e demandas, com ênfase nas concepções e práticas da medicina tradicional são objetivos específicos da PNPCT.
A autorização prévia à análise técnica (APAT) de Plano de Manejo Florestal Sutentável (PMFS), instituído pela instrução normativa MMA n. o 4/2006, é um ato administrativo pelo qual o órgão competente analisa a viabilidade jurídica da prática do manejo florestal sustentável com base na documentação apresentada.
Quanto ao aprimoramento do planejamento e da gestão das UCs, são estratégias do PNAP, entre outras, promover o intercâmbio de informações sobre formas de planejamento e gestão das UCs; fortalecer os órgãos e conselhos de meio ambiente para a gestão das UCs, articular, junto aos órgãos competentes, o estabelecimento de um programa de desapropriação e reassentamento das famílias indígenas e quilombolas residentes em UCs, promovendo sua inserção no meio rural.
O SINIMA possui três eixos estruturantes: desenvolvimento de ferramentas de acesso à informação baseadas em programas computacionais livres; sistematização de estatísticas e elaboração de indicadores ambientais; e integração e interoperabilidade de sistemas de informação de acordo com uma arquitetura orientada a serviços (SOA).
A composição do conselho do referido mosaico deve ser estabelecida em ato normativo posterior ao instrumento legal que criou esse mosaico.
A instituição do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, no ano 2000, atendeu aos compromissos firmados na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) no que se refere à conservação in situ.
A concepção do PPA 2008/2011 é compatível com os compromissos da Agenda 21, buscando combinar crescimento econômico com redução das desigualdades sociais e respeito ao meio ambiente, com participação e controle social.
A PNB ampara-se no princípio de responsabilidades compartilhadas e isonômicas entre países desenvolvidos e em desenvolvimento no tocante ao aporte de recursos financeiros e à facilitação do acesso às tecnologias, bem como no tocante à conservação e utilização sustentável da biodiversidade.
O conhecimento, a conservação e utilização sustentável da biodiversidade e da biotecnologia são componentes fundamentais da PNB que incluem o fortalecimento da gestão pública, o estabelecimento de mecanismos e instrumentos econômicos adequados e o apoio a práticas e negócios sustentáveis que garantam a manutenção da biodiversidade e da funcionalidade dos ecossistemas.
Cabe à Agência Nacional de Águas (ANA) fiscalizar as condições de operação de reservatórios, com vistas a garantir o uso dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas.
A proposta de implementação de uma Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) encontra-se em tramitação, desde 1991, no Congresso Nacional e tem sua forma consolidada atualmente no PL 1991/2007. Responsabilizar as indústrias geradoras de resíduos sólidos pelo destino do lixo pósconsumo, aumentar os incentivos fiscais e creditícios para reciclagem e exigir que municípios elaborem planos de gestão integrada para resíduos estão entre as propostas em discussão. Nesse sentido, o PL adota expressamente os princípios do poluidor pagador, da responsabilidade pósconsumo e da logística reversa.
O zoneamento ecológico econômico (ZEE), definido pela Política Nacional do Meio Ambiente como um de seus instrumentos (Lei n.º 6938/1981 e suas regulamentações), constitui instrumento de planejamento e ordenamento territorial utilizado como componente estrutural dos planos de desenvolvimento federais, a exemplo dos PPAs e do Plano Amazônia Sustentável (PAS).
O ICMS-Ecológico constitui-se em um instrumento econômico para a gestão ambiental, no âmbito das legislações estaduais, que destina aos respectivos governos estaduais parcela da arrecadação do ICMS para aplicação em projetos de preservação ambiental em sua esfera de competência. No âmbito da reforma tributária, com a possibilidade das legislações estaduais sobre ICMS serem unificadas em uma única legislação federal (o novo ICMS, conforme proposto na PEC 233/2008), o ICMS-Ecológico pode vir a desaparecer.
A alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos, com significativo impacto ambiental sobre o mosaico de unidades de conservação da natureza, é função do órgão licenciador desses empreendimentos.
O Ministério do Meio Ambiente tem a função de coordenar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Compete ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) deliberar sobre a autorização de acesso a conhecimento tradicional associado ao uso do kampô, mediante anuência prévia de seus titulares.