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De acordo com o Estatuto da Universidade Federal do Rio de Janeiro, a Instituição destina-se a completar a educação integral do estudante, à busca e ampliação dos conhecimentos e à preservação e difusão da cultura. Em cumprimento ao disposto neste Estatuto, constituem objetivos da UFRJ, EXCETO:
Prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade.
Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo.
Estimular o conhecimento de problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais.
A educação em nível fundamental, médio e superior.
O fortalecimento da paz e da solidariedade universal.
A Universidade Federal do Rio de Janeiro, instituição de ensino, pesquisa e extensão, é pessoa jurídica de direito público, estruturada na forma de autarquia de natureza especial. De acordo com o Estatuto da UFRJ, é correto afirmar que a universidade é dotada:
somente de autonomia didática e de gestão sobre suas finanças.
de autonomia didático-científica, mas não tem gestão sobre suas finanças.
de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira, mas não tem autonomia disciplinar.
somente de autonomia científica.
de autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira.
Em caso de acidente ou de liberação acidental de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e seus derivados, devem ser adotados procedimentos específicos para minimizaçao dos riscos, que incluem:
a comunicação de todos os acidentes envolvendo OGM das classes de risco 1, 2, 3 e 4 imediatamente à CTNBio, que ficará responsável por informar aos trabalhadores e à coletividade os riscos decorrentes do acidente ou da liberação acidental. No caso de o acidente ter provocado efeitos adversos à saúde humana e animal, aos vegetais e ao meio ambiente, caberá à CTNBio comunicar ao Ministério Público Federal imediatamente
a comunicação de todos os acidentes envolvendo OGM imediatamente à CIBio. Somente no caso de acidente com OGM de nível de risco 2 ou superior, deve-se informar à CTNBio e aos órgãos e entidades de registro e fiscalização pertinentes. Os trabalhadores e a coletividade deverão ser informados pela CIBio sobre os riscos decorrentes do acidente ou da liberação acidental. No caso de o acidente ter provocado efeitos adversos à saúde humana e animal, aos vegetais e ao meio ambiente, caberá à CTNBio comunicar ao Ministério Público Federal imediatamente.
a comunicação de todos os acidentes envolvendo OGM das classes de risco 1, 2, 3 e 4 imediatamente à CIBio. Somente no caso de acidente com OGM de nível de risco 3 ou superior, deve-se informar à CTNBio e aos órgãos e entidades de registro e fiscalização. Os trabalhadores e a coletividade deverão ser informados pela CIBio sobre os riscos decorrentes do acidente ou da liberação acidental. No caso de o acidente ter provocado efeitos adversos à saúde humana e animal, aos vegetais e ao meio ambiente, caberá à CTNBio comunicar ao Ministério Público Federal e aos veículos de comunicação em massa imediatamente.
a comunicação de todos os acidentes envolvendo OGM das classes de risco 1, 2, 3 e 4 imediatamente à CIBio, que ficará responsável por informar aos trabalhadores e à coletividade os riscos decorrentes do acidente ou da liberação acidental. No caso de o acidente ter provocado efeitos adversos à saúde humana e animal, aos vegetais e ao meio ambiente, caberá à CIBio comunicar ao Ministério Público Federal e aos veículos de comunicação em massa imediatamente.
a comunicação de todos os acidentes envolvendo OGM das classes de risco 1, 2, 3 e 4 imediatamente à CIBio. Somente no caso de acidente com OGM de nível de risco 4, deve-se informar à CTNBio e aos órgãos e entidades de registro e fiscalização. Os trabalhadores e a coletividade deverão ser informados pela CTNBio sobre os riscos decorrentes do acidente ou da liberação acidental. No caso de o acidente ter provocado efeitos adversos à saúde humana e animal, aos vegetais e ao meio ambiente, caberá à CIBio comunicar ao Ministério Público Federal e aos veículos de comunicação em massa imediatamente.
Sobre o gerenciamento e descarte de resíduos químicos, é correto afirmar que:
as embalagens primárias vazias de produtos químicos com algum tipo de periculosidade, submetidas à limpeza com técnicas validadas ou reconhecidas, podem ser encaminhadas para processos de reciclagem.
os reveladores utilizados em radiologia devem ser tratados, podendo ser submetidos a processo de neutralização para alcançarem pH entre 4 e 6 e serem posteriormente lançados na rede coletora de esgoto com tratamento, atendendo às determinações dos órgãos de meio ambiente e do serviço de saneamento.
o armazenamento interno de RSS químico ou rejeito radioativo pode ser feito no próprio local de trabalho onde foram gerados, respeitando as incompatibilidades químicas.
é permitido o encaminhamento de resíduos químicos do serviço de saúde na forma líquida para disposição final em aterros sanitários.
os resíduos do serviço de saúde que contêm mercúrio na forma líquida devem ser acondicionados em bombonas de PEAD e encaminhados para estação de tratamento industrial ou destinação de acordo com o órgão ambiental competente.
A realização de atividades e projetos que envolvam construção, cultivo, produção, manipulação, transporte, armazenamento, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, ensino, controle de qualidade e descarte com Organismos Geneticamente Modificados (OGM) é regulamentada pela Comissão Técnica Nacional de Biossegrança (CTNBio). A resolução nº 18/2018 dispõe sobre a classificação de riscos de OGM e os níveis de biossegurança a serem aplicados nas atividades e projetos com OGM e seus derivados em contenção. Assinale a alternativa que apresenta corretamente as diretrizes de acordo com essa legislação.
A CTNBio é responsável pela autorização de projetos em contenção que envolvam OGM das classes de risco 1, 2, 3 e 4. Após aprovação, o responsável legal da instituição, a Comissão Interna de Biossegurança (CIBio) e o técnico principal ficam encarregados de garantir o cumprimento das normas de biossegurança definidas pela CTNBio.
A Comissão Interna de Biossegurança (CIBio) pode autorizar projetos em contenção que envolvam OGM da classe de risco 1; para projetos com OGM das classes de risco 2, 3 e 4, a CIBio deverá obter da CTNBio autorização para cada projeto. Após aprovação, o técnico principal fica encarregado de garantir o cumprimento das normas de biossegurança definidas pela CTNBio.
A Comissão Interna de Biossegurança (CIBio) pode autorizar projetos em contenção que envolvam OGM das classes de risco 1 e 2; para projetos com OGM das classes de risco 3 e 4, a CIBio deverá obter da CTNBio autorização para cada projeto. Após aprovação, o técnico principal fica encarregado de garantir o cumprimento das normas de biossegurança definidas pela CIBio.
A CTNBio é responsável pela autorização de projetos em contenção que envolvam OGM das classes de risco 1, 2, 3 e 4. Após aprovação, a Comissão Interna de Biossegurança (CIBio) e o técnico principal ficam encarregados de garantir o cumprimento das normas de biossegurança definidas pela CTNBio.
A Comissão Interna de Biossegurança (CIBio) autoriza projetos em contenção que envolvam OGM da classe de risco 1; para projetos com OGM das classes de risco 2, 3 e 4, a CIBio deverá obter da CTNBio autorização para cada projeto. Após aprovação, o responsável legal da instituição, a CIBio e o técnico principal ficam encarregados de garantir o cumprimento das normas de biossegurança definidas pela CTNBio.
O capítulo II da RDC/ANVISA nº 222/2018 estabelece diretrizes para o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) em todos os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde. Assinale a alternativa que apresenta corretamente as diretrizes descritas nesse capítulo para o PGRSS.
O PGRSS deve apresentar cópia do contrato de prestação de serviços e da licença ambiental das empresas prestadoras de serviços para a destinação dos RSS, não sendo obrigatória a apresentação do documento comprobatório de operação de venda ou de doação dos RSS destinados à recuperação, à reciclagem e à compostagem.
O PGRSS pode ser substituído por uma notificação desta condição ao órgão de vigilância sanitária competente, seguindo as orientações locais, para obtenção da licença sanitária, caso o serviço gere exclusivamente resíduos do Grupo D.
O PGRSS deve atender às regulamentações específicas da CTNBio no caso de o serviço gerador possuir instalação radioativa.
O PGRSS deve dividido quando o estabelecimento possuir serviços geradores de RSS com licenças sanitárias individualizadas a fim de contemplar as especificidades de todos os serviços existentes.
O PGRSS de edificações não hospitalares nas quais houver serviços individualizados pode especificar o armazenamento externo de forma compartilhada para os RSS dos Grupos B e D.
Sobre o descarte de resíduos perfurocortantes, é correto afirmar que:
não é permitida a separação do conjunto seringa-agulha com auxílio de dispositivos de segurança, sendo vedada também a desconexão e o reencape manual de agulhas.
não é admitido o emprego de tecnologia que promova o esvaziamento automatizado de recipientes plásticos específicos com posterior descontaminação, o que poderia possibilitar sua reutilização.
as seringas e agulhas, inclusive as usadas na coleta laboratorial de amostra de doadores e de pacientes, bem como os demais materiais perfurocortantes que não apresentem risco químico, biológico ou radiológico não necessitam de tratamento prévio à disposição final ambientalmente adequada.
os recipientes destinados ao descarte de material perfurocortante devem ser constituídos de material rígido, resistentes a punctura, ruptura e vazamento, sem tampa a fim de evitar o risco de manuseio no momento da geração.
os recipientes de acondicionamento de perfurocortantes são classificados, segundo a RDC/ ANVISA nº 222/2018, como resíduos do grupo B e devem ser substituídos de acordo com a demanda, ou quando o nível de preenchimento atingir 2/3 (dois terços) da capacidade, ou de acordo com as instruções do fabricante.
Desde 2004, a UFRJ realiza o evento “Conhecendo a UFRJ”, no qual milhares de estudantes do ensino médio têm a oportunidade de conhecer os cursos de graduação da universidade, as atividades de pesquisa e extensão e as condições de acesso, mobilidade e permanência. Para realizar uma avaliação desse evento utilizando-se de metodologias quantitativas de pesquisa, pode-se empregar as alternativas a seguir, EXCETO:
quantificação de público.
quantificação de instituições de ensino presentes e municípios abrangidos.
aplicação de questionários com perguntas abertas.
quantificação de oficinas ministradas no evento.
tabulação de indicadores.
Constituem objetivos da Universidade Federal do Rio de Janeiro, conforme consta em seu Estatuto:
a educação em nível superior, a participação na opinião pública e a defesa de direitos políticos.
a participação na opinião pública, a elaboração e a execução de políticas públicas educacionais e a extensão, aberta à participação da população.
a educação em nível superior, a criação artística e o fortalecimento da paz e da solidariedade universal.
a criação artística, a defesa de direitos políticos e a participação na opinião pública.
participação da população e a elaboração e execução de políticas públicas educacionais.