Questões de Concurso sobre Decreto nº 46.655/2002 - Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - (ITCMD), de que trata a Lei nº 10.705, de 2000, alterada pela Lei nº 10.992, de 2001

 
 
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Pedro e Leopoldina, casados pelo regime da separação consensual de bens, tiveram 5 filhos: Lúcia, Márcio, Nivaldo, Olimpia e Paulo. Por ocasião do falecimento de Pedro, em fevereiro de 2025, seus herdeiros eram sua esposa e os cinco filhos do casal. Na data de seu óbito, Pedro estava domiciliado em São Paulo/SP e seu patrimônio total era de R$ 1.200.000,00, valor este depositado em caderneta de poupança.


Como Pedro não deixou testamento, a família decidiu que o inventário seria processado no âmbito administrativo (extrajudicialmente), na cidade de São Paulo/SP, razão pela qual o tabelião encarregado da lavratura da escritura de inventário e partilha efetuou o seguinte esboço inicial:


  1. (1.1) para Leopoldina, um quinhão nó montante de R$ 300.000,00; e
  2. (1.2) para cada um dos demais filhos, um quinhão no montante de R$ 180.000,00.


Ocorre, todavia, que Nivaldo, domiciliado em Florianópolis/SC, decidiu renunciar pura e simplesmente à herança (renúncia a favor do monte), enquanto Lúcia, domiciliada em Palmas/TO, renunciou a favor de sua mãe, Leopoldina.


Em razão disso, o tabelião fez novo esboço de escritura, com a seguinte atribuição de quinhões:


  1. (2.1) R$ 525.000,00 para Leopoldina (que já incluem os R$ 225.000,00 provenientes da renúncia de Lúcia); e
  2. (2.2) R$ 225.000,00 para cada um dos seguintes três filhos: Márcio, Olimpia e Paulo.


Todos os herdeiros concordaram com esta segunda partilha proposta pelo Tabelião e solicitaram a lavratura da escritura nesses termos.


Em razão disso, com base no Decreto estadual (SP) nº 46.655, de 1º de abril de 2002, o valor do ITCMD devido ao Estado de São Paulo por


A

Leopoldina é de apenas R$ 21.000,00, referentes ao recebimento do montante total de R$ 525.000,00.


B

Leopoldina é de apenas R$ 11.400,00, referentes à parcela de R$ 285.000,00, correspondente à soma do excesso de quinhão, no montante de R$ 60.000,00, com o montante de R$ 225.000,00, provenientes da renúncia de Lúcia.


C

cada um dos cinco filhos de Pedro é de R$ 9.000,00.


D

Leopoldina é de apenas R$ 12.000,00, referentes ao recebimento de R$ 300.000,00, decorrentes de transmissão causa mortis de seu quinhão de herança.


E

Leopoldina é de apenas R$ 9.000,00, referente ao recebimento de R$ 225.000,00, decorrentes da renúncia de Lúcia.

No exercício de 2025, ocorreram as seguintes transmissões de bens e direitos:


I. Alberto permutou sua casa, localizada em Dracena/SP, pelo terreno de Teresa, localizado em Golânia/GO, sendo que Alberto é domiciliado em Curitiba/PR e Teresa em Cuiabá/MT.

II. Ciro, domiciliado em Bauru/SP, recebeu um legado de R$ 200.000,00, em dinheiro, depositado em agência bancária da capital paulista, deixado por sua tia Amélia, que era domiciliada em Natal/RN, na data do óbito e onde foi processado o inventário judicial.

III. Alfreda, domiciliada em São José do Rio Preto/SP, recebeu em doação, de Carina, domiciliada em Santos/SP, um sítio localizado na cidade Monte Sião/MG.

IV. Aisin-Gioro Puyi, de nacionalidade chinesa, residente permanente no Brasil, domiciliado em São Paulo/SP, instituiu usufruto não oneroso sobre um apartamento de luxo de sua propriedade, localizado em Brasília/DF, a favor de seu irmão, Aisin-Gioro Pujie, também de nacionalidade chinesa, domiciliado em Xangai, na República Popular da China.


De acordo com o Decreto estadual (SP) nº 46.655, de 1º de abril de 2002,


A

não há ITCMD devido ao Estado de São Paulo em nenhuma das situações descritas acima.


B

há ITCMD devido ao Estado de São Paulo apenas na situação descrita no item I, mas apenas sobre o imóvel localizado em Dracena.


C

há ITCMD devido ao Estado de São Paulo apenas nas situações descritas nos itens II e IV.


D

há ITCMD devido ao Estado de São Paulo apenas nas situações descritas nos itens II, III e IV.


E

há ITCMD devido ao Estado de São Paulo apenas na situação descrita no item I, relativamente ao imóvel localizado em Dracena, bem como na situação descrita no item III.

Quando Edmundo faleceu, em fevereiro de 2025, ele deixou os seguintes bens imóveis, de sua propriedade: uma casa, localizada em Cuiabá/MT, alugada para um advogado da cidade, e um terreno, localizado em Caraguatatuba/SP, alugado para uma instituição de benemerência, localizada no Município de Paraty/RJ. Deixou, ainda, a importância de R$ 200.000,00 depositada em caderneta de poupança, em agência bancária do Município de São Paulo/SP, e um automóvel seminovo, licenciado em Ribeirão Preto/SP. Edmundo estava domiciliado no Distrito Federal/DF, quando veio a falecer, motivo pelo qual o processo judicial de inventário foi aberto no DF. Seu filho Heitor é seu único herdeiro, e estava domiciliado em Ribeirão Preto/SP, na data do óbito do pai.


Com base nas informações prestadas acima e de acordo com a disciplina estabelecida no Decreto estadual (SP) nº 46.655, de 1º de abril de 2002, cabe ITCMD ao Estado de São Paulo, relativamente APENAS à transmissão


A

da casa.


B

do terreno.


C

do veículo automotor.


D

dos R$ 200.000,00


E

do veículo automotor, dos R$ 200.000,00 e do terreno.

Considere as seguintes informações:


I. Na data do óbito de Cristina, que sempre teve domicílio em São Paulo/SP, seu patrimônio total era de R$ 1.000,000,00, aplicado em caderneta de poupança. Dois anos depois, no momento determinado para que os herdeiros recolhessem o ITCMD devido, o valor depositado já era de R$ 1.100.000,00, razão pela qual a Fazenda Pública paulista entendeu que o ITCMD devido deveria ser calculado sobre este último montante.

II. Dinorah era uma das 7 herdeiras legais de seu pai, sendo que o pai e as filhas eram domiciliados no Estado de São Paulo; não obstante isso, Dinorah também foi beneficiada por meio do testamento que ele deixou, destinando-lhe um legado tão vultoso que corresponderia a três vezes o valor do quinhão de herança que cada uma das sete herdeiras legais receberia. Em razão disso, Dinorah renunciou pura e simplesmente ao seu quinhão de herança, mas aceitou o polpudo legado, que consistia em uma aplicação financeira.

III. Douglas, domiciliado em São Paulo/SP, recebeu, em 2024, um quinhão de herança (representado por aplicações financeiras) deixada por seu tio Abelardo, também domiciliado em São Paulo/SP, no montante equivalente a 4.000 UFESPs; no final de 2024, ele decidiu doar essa importância recebida de herança, destinando à sua sobrinha Marli quantia equivalente a 1.000 UFESPs, e a sua sobrinha Sofia, quantia equivalente a 3.000 UFESPs. Marli recebeu menos do que Sofia porque, naquele mesmo ano, ela já havia recebido outra doação de Douglas, em montante equivalente a 1.600 UFESPs.


Diante das informações prestadas e da disciplina estabelecida pelo Decreto estadual nº (SP) 46.655, de 1º de abril de 2002, a Fazenda Pública paulista poderá cobrar o ITCMD, relativamente ao item


A

II, apenas sobre o valor do legado recebido; relativamente ao item III, tanto sobre o valor recebido como herança por Douglas, como sobre o valor das duas doações feitas.


B

I, sobre o montante total de R$ 1.100.000,00, relativamente ao item II, tanto sobre o valor do quinhão, como sobre o valor do legado.


C

II. apenas sobre o montante de R$ 1.000.000,00; relativamente ao item III, somente em relação à doação feita a Sofia.


D

I, sobre o valor total médio de R$ 1.050.000,00; relativamente ao item II, apenas sobre o valor do legado recebido.


E

I, sobre o montante total de R$ 1.100.000,00; relativamente ao item III, somente no tocante à transmissão causa mortis do valor equivalente às 4.000 UFESPs.

No Estado de São Paulo, o ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos é regido pela Lei 10.705/00 e suas alterações, regulamentada pelo Decreto 46.655/02 - que instituiu o Regulamento do ITCMD (RITCMD) e incide sobre:


A

a transmissão de bens móveis e imóveis, havidos em decorrência de compra e venda a partir de 01/01/2001


B

a transmissão de bens móveis e imóveis, havidos em decorrência de herança ou doação a partir de 01/01/2001


C

a transmissão de bens móveis e imóveis, havidos em decorrência de herança ou doação anterior à 01/01/2001


D

a transmissão bens móveis e imóveis, havidos em decorrência de compra e venda anterior à 01/01/2001

A Legislação, no estado de São Paulo, sobre o Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) prevê a sua isenção:

I. Sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.

II. Sobre doadores menores de idade.

III. Na renúncia pura e simples de herança ou legado.

IV. Se o valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESP's.

V. Sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado.

É correto o que se afirma em


A

III, IV e V apenas.


B

II, IV e V, apenas.


C

I , II e IV, apenas.


D

I, III e V, apenas.


E

I, II e III, apenas.

Considere os seguintes eventos ocorridos no Estado de São Paulo:

I. Um pai realiza seis doações a seu filho, cada uma no valor equivalente a 500 UFESPs, sendo a primeira em agosto e as demais nos meses imediatamente subsequentes.

II. Extinção do usufruto da chácara em virtude do falecimento da mãe de João (usufrutuária). João, como proprietário, havia instituído o usufruto em favor de sua mãe.

III. Famoso compositor converteu-se recentemente a outra religião. Mediante escritura pública passada em cartório, transferiu os direitos autorais da sua mais conhecida canção, incorporando-os ao patrimônio daquele templo religioso.

Segundo as disposições do Decreto paulista no 46.655/02, quanto ao ITCMD, as situações tributárias dos eventos I, II e III, respectivamente, representam casos de


A

isenção, isenção e não-incidência.


B

tributação, não-incidência e tributação.


C

tributação, tributação e isenção.


D

não-incidência, isenção e tributação.


E

isenção, tributação e não-incidência.

Em relação à base de cálculo e à alíquota do ITCMD, conforme disposições da Lei nº 10.705/00 e do Decreto nº 46.655/02 do Estado de São Paulo, é correto afirmar:


A

No cálculo do ITCMD, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, exceto as do espólio.


B

As alíquotas são progressivas em função da essencialidade do bem ou do direito transmitido.


C

Na transmissão não-onerosa do domínio útil de um bem, a base de cálculo corresponderá a dois terços do valor do bem.


D

Na transmissão causa mortis de um bem imóvel, a base de cálculo será o valor venal do bem na data do registro do instrumento de transmissão (formal de partilha ou carta de adjudicação) no cartório de registro de imóveis competente.


E

Em caso de ocorrer sobrepartilha, o ITCMD será recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.

Quanto às hipóteses de não-incidência e de isenção do ITCMD, previstas na Lei nº 10.705/00 e regulamentadas no Decreto nº 46.655/02 do Estado de São Paulo, é correto afirmar:


A

A importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legalmente estabelecido, goza de isenção do ITCMD.


B

O ITCMD não incide na renúncia sob condição resolutiva, a menos que a condição venha a se implementar.


C

Os frutos e os rendimentos dos bens do espólio, havidos após o falecimento do autor da herança, não são alcançados pela incidência do ITCMD.


D

A isenção do ITCMD em benefício das entidades cujos objetivos estejam vinculados à promoção dos direitos humanos, à cultura ou à preservação do meio ambiente independe de reconhecimento pela Secretaria da Fazenda.


E

A lei do ITCMD atualmente prevê hipótese de não-incidência na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio das entidades sindicais patronais, mas condiciona tal benefício ao atendimento de determinados requisitos.

 
 
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