Questões de Concurso sobre Decreto nº 480/2012 - Regulamenta a Lei nº 7.565, de 25 de outubro de 2011, que dispõe sobre as normas para licenciamento de estabelecimentos processadores, registro e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado

 
 
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Em relação à higiene das instalações, equipamentos e utensílios estipuladas pelo Decreto nº 480, de 12/07/2012, que regulamenta a Lei nº 7.565/2011, assinale a alternativa correta.


A

Os pisos e paredes, bem como os equipamentos e utensílios, devem ser lavados e adequadamente higienizados com produtos registrados no Ministério da Saúde, devendo ser mantidos limpos, organizados e em perfeitas condições de higiene e funcionamento após o processamento dos produtos.


B

É vedado empregar recipientes com ligamento que contenha mais de 0,2% de chumbo ou que apresente estanhagem defeituosa, ou ainda qualquer utensílio que, pela forma e composição, possa prejudicar a matéria-prima, os ingredientes ou os produtos elaborados.


C

As câmaras frias, freezers e refrigeradores podem ser de uso compartilhado com demais produtos, desde que atendam às mais rigorosas condições de higiene e funcionamento.


D

A caixa d’água deve ser lavada e higienizada no mínimo a cada 01 (um) ano ou, se necessário, em periodicidade inferior.


E

É proibido residir, locar, dormir, fazer refeições, fumar, depositar produtos, objetos e materiais estranhos à finalidade do estabelecimento ou ainda guardar adornos, roupas ou calçados de qualquer natureza nas instalações de recebimento, produção, expedição, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes.

O Decreto Estadual nº 480, de 12/07/2012, regulamenta a Lei nº 7.565/2011, que dispõe sobre as normas para licenciamento de estabelecimentos processadores, registro e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Pará e dá outras providências. De acordo com esse Decreto, devem constar na fórmula dos produtos artesanais as seguintes informações, EXCETO


A

matéria-prima de origem animal e vegetal.


B

ingredientes, condimentos, corantes, coagulantes, conservantes e antioxidantes.


C

tecnologia de processamento.


D

procedência dos equipamentos utilizados para processamento.


E

fermentos e quaisquer outras substâncias que entrem em sua elaboração.

De acordo com o Decreto nº 480, de 12/07/2012, que regulamenta a Lei nº 7.565/2011, a qual dispõe sobre as normas para licenciamento de estabelecimentos processadores, registro e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Pará, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir e assinale a alternativa com a sequência correta.


( ) Produto artesanal é qualquer produto comestível de origem animal ou vegetal elaborado em escala industrial, inclusive aqueles que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais.

( ) São consideradas matérias-primas passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal: produtos cárneo; leite; peixes, crustáceos e moluscos; ovos; produtos de abelhas; mandioca e outros tubérculos comestíveis; frutas; hortaliças e legumes; cereais; outros produtos de origem animal e vegetal comestíveis com padrão de qualidade e identidade estabelecidos e passíveis de regulamentação.

( ) A validade do registro do produto artesanal será de 10 (dez) anos, quando do primeiro registro, ficando após esse prazo a obrigatoriedade da renovação.


A

V – V – F.


B

F – V – V.


C

F – V – F.


D

V – F – V.


E

V – V – V.

A Lei n° 7.565/2011 dispõe sobre normas para licenciamento de estabelecimentos processadores, registro e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Pará. Com base nessa Lei, são considerados produtos lácteos artesanais aqueles produzidos nos estabelecimentos destinados a processar até


A

1.000 (mil) litros de leite diários como matéria-prima para fabricação de derivados líquidos e 500 (quinhentos) litros de soro diários para fabricação de derivados sólidos.


B

2.000 (dois mil) litros de leite diários como matéria-prima para fabricação de derivados líquidos e 1000 (mil) litros de soro diários para fabricação de derivados sólidos.


C

10.000 (dez mil) litros de leite diários como matéria-prima para fabricação de derivados líquidos e 1.000 (mil) litros de leite diários para fabricação de derivados sólidos.


D

3.000 (três mil) litros de soro diários como matéria-prima para fabricação de derivados líquidos e 400 (quatrocentos) litros de leite diários para fabricação de derivados sólidos.


E

500 (quinhentos) litros de leite diários como matéria-prima para fabricação de derivados líquidos e 1.000 (mil) litros de leite diários para fabricação de derivados sólidos.

 
 
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