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De acordo com a Lei nº 1.522/91, do Município de Serra/ES, a armação dos circos de lona ou parques de diversões depende de licença da Prefeitura. É certo que a autorização para funcionamento dessa espécie de estabelecimento não poderá ser superior a:
10 dias.
60 dias.
90 dias.
20 dias.
30 dias.
Todo alimento só poderá ser exposto ao consumo ou colocado à venda após o devido registro no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária e Ministério da Fazenda.
Certo
Errado
Por motivos de ordem tecnológica e outros julgados procedentes, mediante prévia autorização do órgão competente, será permitido expor à venda alimento adicionado de aditivo não previsto no padrão de identidade e qualidade do alimento, por prazo não excedente de 3 anos.
Certo
Errado
O emprego de aditivo nos alimentos, de forma intencional, é permitido somente quando: comprovada a sua toxicidade, previamente aprovado pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, induzir o consumidor a erro ou confusão e utilizado no limite permitido.
Certo
Errado
Em relação à higiene das instalações, equipamentos e utensílios estipuladas pelo Decreto nº 480, de 12/07/2012, que regulamenta a Lei nº 7.565/2011, assinale a alternativa correta.
Os pisos e paredes, bem como os equipamentos e utensílios, devem ser lavados e adequadamente higienizados com produtos registrados no Ministério da Saúde, devendo ser mantidos limpos, organizados e em perfeitas condições de higiene e funcionamento após o processamento dos produtos.
É vedado empregar recipientes com ligamento que contenha mais de 0,2% de chumbo ou que apresente estanhagem defeituosa, ou ainda qualquer utensílio que, pela forma e composição, possa prejudicar a matéria-prima, os ingredientes ou os produtos elaborados.
As câmaras frias, freezers e refrigeradores podem ser de uso compartilhado com demais produtos, desde que atendam às mais rigorosas condições de higiene e funcionamento.
A caixa d’água deve ser lavada e higienizada no mínimo a cada 01 (um) ano ou, se necessário, em periodicidade inferior.
É proibido residir, locar, dormir, fazer refeições, fumar, depositar produtos, objetos e materiais estranhos à finalidade do estabelecimento ou ainda guardar adornos, roupas ou calçados de qualquer natureza nas instalações de recebimento, produção, expedição, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes.


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O Decreto Estadual nº 480, de 12/07/2012, regulamenta a Lei nº 7.565/2011, que dispõe sobre as normas para licenciamento de estabelecimentos processadores, registro e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Pará e dá outras providências. De acordo com esse Decreto, devem constar na fórmula dos produtos artesanais as seguintes informações, EXCETO
matéria-prima de origem animal e vegetal.
ingredientes, condimentos, corantes, coagulantes, conservantes e antioxidantes.
tecnologia de processamento.
procedência dos equipamentos utilizados para processamento.
fermentos e quaisquer outras substâncias que entrem em sua elaboração.
De acordo com o Decreto nº 480, de 12/07/2012, que regulamenta a Lei nº 7.565/2011, a qual dispõe sobre as normas para licenciamento de estabelecimentos processadores, registro e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Pará, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir e assinale a alternativa com a sequência correta.
V – V – F.
F – V – V.
F – V – F.
V – F – V.
V – V – V.
A Lei n° 7.565/2011 dispõe sobre normas para licenciamento de estabelecimentos processadores, registro e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Pará. Com base nessa Lei, são considerados produtos lácteos artesanais aqueles produzidos nos estabelecimentos destinados a processar até
1.000 (mil) litros de leite diários como matéria-prima para fabricação de derivados líquidos e 500 (quinhentos) litros de soro diários para fabricação de derivados sólidos.
2.000 (dois mil) litros de leite diários como matéria-prima para fabricação de derivados líquidos e 1000 (mil) litros de soro diários para fabricação de derivados sólidos.
10.000 (dez mil) litros de leite diários como matéria-prima para fabricação de derivados líquidos e 1.000 (mil) litros de leite diários para fabricação de derivados sólidos.
3.000 (três mil) litros de soro diários como matéria-prima para fabricação de derivados líquidos e 400 (quatrocentos) litros de leite diários para fabricação de derivados sólidos.
500 (quinhentos) litros de leite diários como matéria-prima para fabricação de derivados líquidos e 1.000 (mil) litros de leite diários para fabricação de derivados sólidos.