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De acordo com o artigo 160 da Lei Orgânica Municipal, o planejamento municipal deverá orientar-se pelos princípios básicos listados nas alternativas a seguir, à exceção de uma. Assinale-a.
Respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas comerciais e industriais locais.
Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis.
Eficiência na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis
Complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais.
viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos.
O Plano Diretor do Município de Manhuaçu, Lei Complementar nº 001/2017, estabelece que a promoção da regularização urbanística e fundiária nos assentamentos e construções precárias no Município será apoiada em ações de qualificação ambiental e urbana e de promoção social, podendo, para tanto, o Executivo Municipal aplicar os seguintes instrumentos, exceto:
Concessão do direito real de uso.
Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
Assistência técnica urbanística, jurídica e social, em caráter gratuito para a hipótese de usucapião especial de imóvel urbano.
Desapropriação.
Fundamentando-se na Lei Orgânica do Município, na organização de sua economia, em cumprimento ao que estabelecem as Constituições Federal e Estadual, o Município zelará pelo princípio de:
Integração e centralização das ações públicas e setoriais.
Abandono da natureza e ordenação territorial.
Desestimular a participação da comunidade.
Planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
O Plano Diretor Estratégico dividiu o território do município de São Paulo em dois tipos de área, tipo I e tipo II, conforme ilustrado no mapa do município a seguir, em diferentes tons de cinza, que serão objeto de diretrizes diferenciadas.

Tais áreas são denominadas, respectivamente,
Macroáreas (I) Urbana e de Expansão Urbana e (II) de Proteção e Recuperação Ambiental.
Macrozonas (I) Urbana e de Expansão Urbana e (II) de Desenvolvimento Sustentável e Preservação Ambiental.
Macroáreas (I) de Qualificação e Desenvolvimento Urbano e (II) de Uso Sustentável e Recuperação Ambiental.
Perímetros Urbanos e (II) Zonas Rurais.
Macrozonas (I) de Estruturação e Qualificação Urbana e (II) de Proteção e Recuperação Ambiental.
Conforme o que dispõe o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, o Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo é um instrumento que tem por objetivo
induzir os proprietários de imóveis a regularizarem suas construções.
cobrar os valores de impostos municipais em atraso.
implantar uma política que vise punir os proprietários de imóveis de maior valor em benefício dos mais pobres.
induzir ao atendimento da função social da propriedade.
exigir dos proprietários dos imóveis que usem estrategicamente seus imóveis.
O Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo estabelece, quanto ao direito de preempção:
não poderá ser exercido para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
serão definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal os imóveis ou áreas que estarão sujeitos a incidência do direito de preempção.
poderá ser utilizado apenas para a aquisição de áreas ou terrenos não edificados e prédios desocupados ou abandonados.
é vedada a utilização do direito de preempção em áreas ainda sujeitas à regularização fundiária.
poderá ser utilizado, entre outros objetivos, para a criação de espaços públicos de lazer ou áreas verdes.