Questões de Concurso sobre Lei Municipal nº 13.885/2004 - Estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo

 
 
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De acordo com o artigo 160 da Lei Orgânica Municipal, o planejamento municipal deverá orientar-se pelos princípios básicos listados nas alternativas a seguir, à exceção de uma. Assinale-a.


A

Respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas comerciais e industriais locais.


B

Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis.


C

Eficiência na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis


D

Complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais.


E

viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos.

O Plano Diretor do Município de Manhuaçu, Lei Complementar nº 001/2017, estabelece que a promoção da regularização urbanística e fundiária nos assentamentos e construções precárias no Município será apoiada em ações de qualificação ambiental e urbana e de promoção social, podendo, para tanto, o Executivo Municipal aplicar os seguintes instrumentos, exceto:


A

Concessão do direito real de uso.


B

Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.


C

Assistência técnica urbanística, jurídica e social, em caráter gratuito para a hipótese de usucapião especial de imóvel urbano.


D

Desapropriação.

Fundamentando-se na Lei Orgânica do Município, na organização de sua economia, em cumprimento ao que estabelecem as Constituições Federal e Estadual, o Município zelará pelo princípio de:


A

Integração e centralização das ações públicas e setoriais.


B

Abandono da natureza e ordenação territorial.


C

Desestimular a participação da comunidade.


D

Planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

O Plano Diretor Estratégico dividiu o território do município de São Paulo em dois tipos de área, tipo I e tipo II, conforme ilustrado no mapa do município a seguir, em diferentes tons de cinza, que serão objeto de diretrizes diferenciadas.


Imagem associada para resolução da questão


Tais áreas são denominadas, respectivamente,


A

Macroáreas (I) Urbana e de Expansão Urbana e (II) de Proteção e Recuperação Ambiental.


B

Macrozonas (I) Urbana e de Expansão Urbana e (II) de Desenvolvimento Sustentável e Preservação Ambiental.


C

Macroáreas (I) de Qualificação e Desenvolvimento Urbano e (II) de Uso Sustentável e Recuperação Ambiental.


D

Perímetros Urbanos e (II) Zonas Rurais.


E

Macrozonas (I) de Estruturação e Qualificação Urbana e (II) de Proteção e Recuperação Ambiental.

São objetivos da Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana do Município de São Paulo:

A
concentração das oportunidades de trabalho, emprego e renda e beneficiar os bairros comerciais.

B
promoção da convivência competitiva entre a urbanização e a conservação de áreas industriais, incentivando a construção de grandes obras públicas e privadas e melhorar as condições de vida dos moradores.

C
manutenção e proteção das zonas exclusivamente industriais e comerciais.

D
compatibilização do uso e ocupação do solo com a oferta de sistemas de transporte coletivo e de infraestrutura para os serviços públicos.

E
orientação dos processos de reestruturação urbana de modo a incentivar a ocupação dos espaços com maior número de moradores e, assim, fortalecer as bases da economia estadual.
Segundo o Plano Diretor do Município de São Paulo, os processos de licenciamento de obras e edificações serão apreciados integralmente e serão indeferidos se for requerida a modificação da versão do projeto constante do processo em análise com alteração na taxa de ocupação superior a:

A
3,5%

B
5,0%

C
4,0%

D
3,0%

E
2,5%

Conforme o que dispõe o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, o Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo é um instrumento que tem por objetivo


A

induzir os proprietários de imóveis a regularizarem suas construções.


B

cobrar os valores de impostos municipais em atraso.


C

implantar uma política que vise punir os proprietários de imóveis de maior valor em benefício dos mais pobres.


D

induzir ao atendimento da função social da propriedade.


E

exigir dos proprietários dos imóveis que usem estrategicamente seus imóveis.

O Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo estabelece, quanto ao direito de preempção:


A

não poderá ser exercido para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.


B

serão definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal os imóveis ou áreas que estarão sujeitos a incidência do direito de preempção.


C

poderá ser utilizado apenas para a aquisição de áreas ou terrenos não edificados e prédios desocupados ou abandonados.


D

é vedada a utilização do direito de preempção em áreas ainda sujeitas à regularização fundiária.


E

poderá ser utilizado, entre outros objetivos, para a criação de espaços públicos de lazer ou áreas verdes.

Sociedade empresária do ramo de salão de beleza requereu ao Município de São Paulo licença de funcionamento. O pedido foi indeferido porque, de fato, o local escolhido para sua instalação não comportava tal atividade, de acordo com a Lei Municipal nº 13.885/2004 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo), que estabelece, entre outras, as diretrizes para instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais nas diversas zonas urbanas, fixadas nos termos do Plano Diretor. Mesmo com o indeferimento, a sociedade empresária se instalou no local e iniciou suas atividades. Após diligência dos fiscais municipais, o Município lavrou auto de infração e interditou o salão. Inconformado, o particular impetrou mandado de segurança requerendo a desinterdição e a obtenção da licença. No caso em tela, a sociedade empresária:

A
tem razão, porque, ao legislar sobre uso do solo, o Município não poderia impedir a livre iniciativa de empresários que geram empregos e aumentam a arrecadação tributária, além de que os fiscais agiram com abuso de poder, eis que não apresentaram mandado judicial para realizar a fiscalização;

B
tem parcial razão, cabendo apenas a desinterdição, porque, pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, somente o Judiciário poderia determinar a interdição, observados o contraditório e ampla defesa;

C
não tem razão, porque o Município agiu no regular emprego de seu poder disciplinar e sancionador, que lhe permite fiscalizar e limitar atividades privadas, de acordo com a legislação, em prol do interesse público;

D
não tem razão, porque o Município agiu no regular emprego de seu poder regulamentar, que lhe permite, caso a caso, condicionar, restringir e paralisar atividades particulares em favor dos interesses da coletividade, quando verificar que as posturas municipais não estão sendo obedecidas;

E
não tem razão, porque o Município agiu no regular emprego de seu poder de polícia, cabendo ao Judiciário tão somente apreciar se houve algum vício de legalidade na conduta do Município, o que inocorreu na hipótese.
 
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