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Com base na Lei n.º 16.397/2017 — Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, assinale a opção correta acerca das comarcas e de sua implantação e instalação.
Quando da instalação de nova comarca, todos os feitos em tramitação nos quais pelo menos uma das partes tenha domicílio na jurisdição da unidade a ser implantada, desde que ainda não julgados, serão encaminhados para a nova sede do juízo.
As comarcas classificam-se em duas entrâncias, denominadas primeira entrância e segunda entrância.
São requisitos para a implantação de comarca uma população de, no mínimo, dez mil habitantes e eleitorado não inferior a 70% dessa população.
É requisito para a implantação de uma comarca o registro de média anual de casos judiciais novos, considerado o triênio anterior ao da implantação, igual ou superior a 30% daquela registrada, por juiz, no âmbito do Poder Judiciário do estado do Ceará.
A comarca de Fortaleza é agrupada em zonas judiciárias dotadas de juízes auxiliares com jurisdição no respectivo território, cuja atuação dependerá de prévia designação da Presidência do TJ/CE.
A Lei Estadual nº 16.397/17 do Ceará dispõe sobre a organização judiciária do Estado, compreendendo a estrutura e o funcionamento do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares.
Em matéria de divisão judiciária, o mencionado diploma legal estabelece que:
o território do Estado do Ceará, para fins de administração do Poder Judiciário estadual, divide-se em comarcas simples e comarcas especiais;
os municípios que não forem sedes de comarcas serão qualificados como comarcas vinculadas, formando com as respectivas sedes uma única jurisdição;
as comarcas classificam-se em 3 (três) instâncias, denominadas inicial, intermediária e especial, de acordo com a efetiva demanda judicial;
o Tribunal de Justiça zelará para que todas as comarcas que contem com mais de 100.000 (cem mil) habitantes tenham, pelo menos, 1 (uma) unidade judiciária;
a Comarca de Fortaleza será agrupada em zonas judiciárias dotadas de juízes auxiliares com jurisdição na Capital, cuja atuação dependerá de designação da Presidência do Tribunal.
O Ministério Público do Estado do Ceará deflagrou ação penal pública incondicionada, mediante o oferecimento de denúncia pela prática do crime comum de peculato em desfavor do Deputado Estadual João.
De acordo com a Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, é competente para processar e julgar, originariamente, o feito o:
Juízo Criminal da comarca onde ocorreu o crime;
De acordo com a Lei Estadual nº 16.397/17, na comarca de Fortaleza, aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública, ressalvadas as exceções legais, compete, por distribuição, processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado:
os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado e demais autoridades estaduais e do Município de Fortaleza, ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público;
os mandados de segurança contra atos do Governador, do Presidente da Assembleia Legislativa e das demais autoridades estaduais, autárquicas ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público;
as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes;
as causas em que o Estado do Ceará e suas respectivas autarquias e fundações forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, sendo que causas similares referentes a empresas públicas estaduais são de competência das Varas Cíveis;
as causas em que o Estado do Ceará e suas autarquias, fundações e empresas públicas forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, sendo que causas similares referentes ao Município de Fortaleza são de competência das Varas Cíveis.
A Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará dispõe que o Tribunal de Justiça é dirigido pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor-Geral da Justiça.
De acordo com o citado diploma legal, é ação própria da Corregedoria-Geral da Justiça:
ordenar a restauração de autos de processos administrativos, quando desaparecidos no Tribunal de Justiça;
avaliar o desempenho dos juízes em estágio probatório para o fim de vitaliciamento;
relatar exceção de suspeição não reconhecida, oposta ao Presidente do Tribunal;
conceder licença e férias ao Presidente do Tribunal e autorizar seu afastamento, quando o prazo for superior a 15 (quinze) dias;
determinar a remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrados, por motivo de interesse público, mediante processo administrativo disciplinar.


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Consoante dispõe a Lei Estadual nº 16.397/17, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará, além das atribuições de representar o Poder Judiciário em suas relações com os demais Poderes e de superintender todo o serviço da justiça, incumbe:
processar e ordenar o pagamento das requisições judiciais resultantes de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, segundo atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça;
despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade;
editar atos normativos para instruir servidores do Poder Judiciário, notários e registradores, bem como responder a consultas a respeito do correto funcionamento do Poder Judiciário de primeiro grau e das serventias extrajudiciais;
apreciar, nos termos das leis processuais vigentes, os pedidos de concessão de efeito suspensivo aos recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça;
presidir a distribuição dos processos no Tribunal, bem como assinar as atas e livros respectivos, organizados e guarnecidos pela Secretaria Judiciária, assim como orientar e fiscalizar os serviços judiciais e extrajudiciais em todo o Estado.
Visando a atender aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, a Lei Estadual nº 16.397/17 tratou do chamado processo eletrônico.
A citada lei determina que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará implantará ferramentas computacionais que permitam a tramitação em formato eletrônico de todos os casos novos de sua competência, observado um cronograma que contemple:
50% (cinquenta por cento) dos casos novos até 31 de dezembro de 2019;
70% (setenta por cento) dos casos novos até 31 de dezembro de 2019;
80% (oitenta por cento) dos casos novos até 31 de dezembro de 2020;
100% (cem por cento) dos casos novos até 31 de dezembro de 2020;
100% (cem por cento) dos casos novos até 31 de dezembro de 2021.
Segundo a Lei Estadual nº 16.397/17, os serviços auxiliares da justiça são constituídos pelos órgãos que integram os foros judicial e extrajudicial.
Nesse contexto, a Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará estabelece que:
os serviços do foro extrajudicial compreendem as secretarias do Tribunal de Justiça, as Diretorias dos Foros e suas respectivas unidades, assim como as secretarias de unidades judiciárias e juizados;
o provimento dos cargos de notários e registradores ocorre por livre nomeação do Governador do Estado, com prévia aprovação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez;
os serviços judiciais, nos quais são lavradas as declarações de vontade das partes e executados os atos decorrentes de legislação sobre notas e registros públicos, compreendem os tabelionatos de notas e os ofícios de registro;
os direitos, deveres, atribuições, competências e regime disciplinar dos notários e registradores são regidos pelas normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará;
os serviços do foro extrajudicial compreendem serventias extrajudiciais notariais e de registro, e são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma da legislação pertinente.