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De acordo com a Lei Orgânica do Município de Barra do Rocha/BA, são bens municipais os imóveis, por sua natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito, e ainda:
As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos.
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
A rede viária municipal, sua infraestrutura e bens acessórios.
Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva.
À Luz da Lei Orgânica Municipal – LOM, ao Município de Cacoal é vedado, EXCETO:
Estabelecer cultos religiosos.
Criar distinções entre brasileiros.
Embaraçar o funcionamento de igrejas.
Manter com igrejas colaboração de interesse público.
Segundo a Lei Complementar nº 131, de 16/12/2019 – Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Nova Friburgo, a taxa de ocupação das edificações construídas que deverão ser dotadas de cisterna para armazenamento de águas pluviais, localizadas no pavimento térreo, para fins de retardo e posterior descarga na rede pública de drenagem urbana, é:
Inferior a 10%.
Igual a 66,6%.
Superior a 50%.
Superior a 75%.
Considerando as diretrizes do Código de Obras, o loteamento de terreno só poderá ser feito mediante aprovação da Prefeitura, obtida com requerimento acompanhado de planta na escala de:
1:50.
1:100.
1:200.
1:500.
1:1000.
Conforme o Memorial descritivo do zoneamento definido pela Lei Municipal 885/1989, a "Z1" compreende:
Todos os terrenos com testada para a Avenida "Atlântica".
Todos os terrenos situados entre a Avenida "Atlântica" e a Avenida "Brasil" e Avenida "Atlântica" e Rio "Camboriú", excetuando-se os pertencentes às Zonas Z1 e EC.
Todos os terrenos situados entre a Rua "Miguel Matte" e a margem do Rio "Camboriú", sentido Norte-Sul, Margem Rio "Camboriú" do final da Avenida "Brasil" até a Ponte da BR-101, no sentido Leste-Oeste; da Ponte da BR-101, até o Túnel da 3a Avenida, 3a Avenida "Central" e Rua "Miguel Matte", no sentido Sul-Norte; Rua "Miguel Matte", trecho delimitado entre a Avenida do Estado e Avenida "Brasil", no sentido Oeste-Leste.
Todos os terrenos situados entre a divisa com o Município de Itajaí e a Marginal da BR-101, Avenida do Estado no sentido Norte-Sul, excetuando-se as pertencentes aos Eixos Comerciais (EC).
Todos os terrenos situados entre a Marginal da BR-101 (lado Oeste) e o Rio "Camboriú", no sentido Leste-Oeste, excetuando-se os pertencentes aos Eixos Comerciais (EC).
Em relação às edificações, segundo a Lei Municipal 885/1989, que cria e delimita zonas especiais para ocupação e uso do solo urbano, assinale a alternativa incorreta:
Nos edifícios Residenciais, Comerciais e Mistos, é obrigatória a construção, no alinhamento do Muro, de um compartimento para depósito de lixo, com fácil acesso.
Para as edificações de uso exclusivo, como Garagem, será exigido recuo frontal e os recuos mínimos das Zonas onde o terreno estiver localizado, no que se refere a Edifícios de uso residencial.
Para edificações com gabarito acima do citado neste Artigo, além da exigência de Elevadores, será exigido, na entrada do Projeto no órgão competente, o cálculo de tráfego dos mesmos.
Será exigido um sistema de ventilação adequada, em todas as edificações destinadas a Garagem, térreo e lazer, compreendendo prédios Residenciais, Comerciais e Mistos ou exclusivos de Garagens, sendo que o total da área de aberturas para o exterior não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) da área do pavimento considerado.
Nas edificações Residenciais, Comerciais e Mistas, cujo gabarito for igual ou inferior a térreo mais três (3) Pavimentos e cujo Pavimento de Cobertura ocupe no máximo 50% (cinquenta por cento) da área do Tipo, desde que o mesmo seja Duplex do último Pavimento, será obrigatório o uso de Elevador.