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A receita orçamentária é disciplinada no art. 3° , conjugado com o art. 57 e art. 35 da Lei n° 4.320/64. Para fins contábeis, quanto ao impacto na situação patrimonial líquida, a receita pode ser “efetiva” ou “não efetiva”.
Dessa forma, receita efetiva é aquela em que
os ingressos de disponibilidades de recursos foram precedidos de registro do reconhecimento do direito ou constituem obrigações correspondentes, como é o caso das operações de crédito.
os ingressos de disponibilidades de recursos foram sucedidos de registro do reconhecimento do direito e não constituem obrigações correspondentes, como é o caso das operações de fato.
não são gerados ingressos de disponibilidades de recursos que foram sucedidos de registro do reconhecimento do direito e não constituem obrigações correspondentes, como é o caso das operações de fato.
os recursos financeiros, dos quais o Estado é o agente arrecadador e depositário, são de caráter efetivo.
os ingressos de disponibilidade de recursos não foram precedidos de registro de reconhecimento do direito e não constituem obrigações correspondentes.