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Ainda que entenda pela não edição de determinado ato normativo, a ANM deverá indicar os pressupostos de fato e de direito que determinam a sua decisão.
Certo
Errado
Verificada a inexistência de consequências do incidente e sanadas possíveis falhas, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) poderá realizar vistoria técnica rotineira, por meio de ciência prévia à empresa de refino, mesmo que, na ocasião da inspeção, altere a execução normal das operações da refinaria.
Certo
Errado
A Agência Nacional de Petróleo – ANP pretende articular com a Agenersa a descentralização de atividades fiscalizatórias, sancionatórias e arbitrais, relacionadas às concessões e permissões de serviços públicos que envolvam energia, nas situações em que o Poder Concedente é a União, mediante observância da legislação setorial.
Diante desta situação hipotética, é correto afirmar que
a lei que criou a Agenersa veda o exercício de tais atribuições fiscalizatórias por delegação.
a Agenersa, na execução de atividade de fiscalização a ser delegada, deve exigir obrigação imposta em norma local, ainda que não esteja prevista previamente no contrato.
a descentralização almejada pode abarcar a atividade normativa da ANP, que ampara a respectiva atividade fiscalizatória.
a descentralização não é possível, pois a natureza jurídica da Agenersa não lhe confere a autonomia necessária para o exercício da atividade fiscalizatória.
a ANP, havendo delegação de competência, permanecerá como instância superior e recursal das decisões da Agenersa no exercício da competência delegada.
Na cadeia de distribuição do petróleo refinado, os postos de combustíveis podem causar diferentes impactos ambientais, motivo esse que obriga o licenciamento ambiental dessa atividade.
Para emissão das licenças prévia e de instalação de postos de combustíveis, é exigido, no mínimo, o seguinte documento:
declaração da prefeitura municipal de que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com o Plano Diretor.
Plano de manutenção de equipamentos e sistemas e procedimentos operacionais.
Plano de resposta a incidentes, contendo comunicado de ocorrência e ações imediatas previstas.
registro do pedido de autorização para funcionamento na Agência Nacional de Petróleo (ANP).
atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros.
O recente Decreto Federal no 10.950/2022 dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência (PNC) para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional. De acordo com o seu art. 5o, integram a estrutura organizacional do PNC: a Autoridade Nacional; o Grupo de Acompanhamento e Avaliação; e a Rede de Atuação Integrada.
Sobre a representação nessa estrutura organizacional sabe-se que a(o)
Autoridade Nacional é exercida pela Marinha do Brasil.
Petrobras Transporte SA (Transpetro) integra a Rede de Atuação Integrada.
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) integra o Grupo de Acompanhamento e Avaliação.
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) integra a Rede de Atuação Integrada.
Ministério de Minas e Energia integra o Grupo de Acompanhamento e Avaliação.
Suponha que a Refinaria de Petróleo P, com sede na cidade de São Paulo, constituída como pessoa jurídica de direito privado sob a égide dos dispositivos legais constantes do Código Civil Brasileiro e com sua administração exercida no Brasil, apresentou à ANP proposta para a construção de uma unidade de processamento de gás natural. Tendo em vista a Lei do Petróleo, a(o)
ANP somente concederá autorização para construção, depois de consultados o Ministério das Minas e Energia e o Ministério do Meio Ambiente.
ANP expedirá a autorização para construção, obedecendo à titularidade informada na proposta apresentada pela Refinaria P.
ANP autorizará a construção da unidade, porém não será permitida a transferência de titularidade sob qualquer argumento.
Refinaria P preenche todos os requisitos da Lei para que a ANP aprove a proposta.
IBAMA determinará as normas de proteção ambiental que a Refinaria P deverá cumprir para ter sua proposta aprovada.
Quanto aos princípios regentes relativos ao processo decisório sob égide da Agência Nacional do Petróleo - ANP, e consagrado pelo Decreto nº 2.455/98, são dignos de registro os seguintes princípios:
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economia processual.
legalidade, legitimidade, moralidade, impessoalidade e instrumentalidade.
legalidade, eficiência, publicidade, impessoalidade e economia processual.
isonomia, impessoalidade, celeridade, proporcionalidade e moralidade.
isonomia, legitimidade, eficiência, celeridade e instrumentalidade.
A ANP, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, tem competência para regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, julgando as infrações contra a ordem econômica relativas ao petróleo nacional e aplicando as penalidades previstas na lei, atribuição antes conferida ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).