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Entre as inovações advindas da reforma da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar Federal no 80/94), promovida pela Lei Complementar Federal no 132, de 07 de outubro de 2009, destaca-se, positivamente, a iniciativa da própria proposta orçamentária, criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, política remuneratória e plano de carreira. Sobre a proposta orçamentária da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, considere:
I. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária anual, encaminhando-a, através do seu Defensor Público-Geral, ao Poder Legislativo para consolidação e encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá a sua apreciação e aprovação final.
II. As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
III. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
IV. A proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado é aprovada pelo Defensor Público- Geral, após ampla participação popular, através da realização de Conferência Estadual e de Conferências Regionais e possui caráter vinculativo em relação aos Poderes Legislativo e Executivo estaduais.
V. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.
Está correto o que se afirma APENAS em
I, II e III.
I, IV e V.
II, III e V.
II, IV e V.
III, IV e V.
Em relação aos Defensores Públicos e às suas prerrogativas e funções institucionais, com esteio nas Leis Complementares Federal e Estaduais que organizam as Defensorias Públicas, considere a seguinte situação hipotética: um membro da Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições funcionais, após receber vista dos autos, lança breve manifestação manuscrita, com pedido ao final. Conclusos os autos, o magistrado
deve determinar o desentranhamento e inutilização da peça, reabrindo o prazo da parte assistida pela Defensoria Pública, para que seja lançada nova manifestação, digitada ou datilografada.
deve conhecer do pedido, examinando o seu mérito.
deve mandar riscar o texto dos autos, deixando de conhecer do pedido.
deve determinar ao escrivão que reduza a termo todo o texto manuscrito, fazendo oportuna conclusão dos autos para exame.
não deve conhecer do pedido, porquanto o membro da Defensoria Pública somente pode dirigir-se ao juiz, de forma manuscrita, em procedimento de habeas corpus.
A prerrogativa de o Defensor Público representar alguém judicialmente, independente de instrumento de mandato, se sujeita à limitação legal (LC Estadual no 54/2006 e LC Federal no 80/1994), de acordo com a qual, sem esse instrumento o Defensor não pode
propor ação civil pública.
reconvir.
arguir exceções.
receber e dar quitação.
receber intimação.
É atribuição do Defensor Público-Geral da União, e não do Conselho Superior da instituição, designar membro da DPGU para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria.
Ao defensor público é garantida a intimação pessoal com remessa e vista dos autos fora de cartório.
É prerrogativa dos membros da DPGU requisitar de autoridade pública e de particulares exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições.
O defensor público representará a parte, independentemente de mandato, exceto para os atos que demandem poderes especiais.
Aos membros da DPGU é vedado exercer atividade político-partidária, mesmo que eles não atuem na justiça eleitoral.
A DPGU tem como chefe o Defensor Público-Geral, que é nomeado pelo presidente da República, entre os integrantes da carreira com mais de 35 anos de idade, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.
A autoridade policial que lavrar prisão em flagrante deverá remeter cópia integral de todos os autos, no prazo de 24 horas, à Defensoria Pública.
Para obtenção do benefício da justiça gratuita, não basta declaração de próprio punho, ainda que sob as penas da lei, como comprovação de hipossuficiência. Diante da inexistência de presunção para tanto, faz-se necessário trazer ao juízo provas materiais de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família do requerente.
O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na ação, não é isento da condenação nos ônus da sucumbência, devendo ser condenado ao pagamento da verba honorária. Entretanto, essa obrigação fica suspensa pelo período de até cinco anos, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se após findo esse prazo.
Não é possível à pessoa jurídica desfrutar do benefício da assistência judiciária gratuita realizada por Defensoria Pública, pois esta apenas pode atender pessoas físicas hipossuficientes.