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Nesse cenário, é correto afirmar que
transitando em julgado o acórdão confirmatório da sentença de denegação da segurança, não será lícito à parte autora renovar a demanda, deduzindo o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, ainda que adote o procedimento comum.
o Juiz errou ao julgar improcedente o pedido, já que lhe cabia proferir sentença de denegação da segurança fundada na ausência de liquidez e certeza do direito afirmado pela parte autora.
o Juiz deveria indeferir a petição inicial, se a ação mandamental fosse ajuizada depois de transcorridos 120 dias, a partir da edição do ato administrativo alvejado, dada a inobservância do prazo decadencial.
o Juiz acertou ao admitir a formação superveniente do litisconsórcio ativo, já que tal providência se harmonizava com o princípio da eficiência, evitando o maior assoberbamento do Poder Judiciário.
o Juiz acertou ao admitir a formação superveniente do litisconsórcio ativo, já que este era marcado pelas características da necessariedade e da unitariedade, e a sua inobservância comprometeria a validade do processo.
Caio impetrou mandado de segurança junto à 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/PE. No mesmo dia, mas em contexto fático distinto, Caio ingressou, originariamente, com mandado de segurança no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Registre-se, contudo, que as petições iniciais foram indeferidas, respectivamente, pelo juiz de primeiro grau e pelo relator do mandado de segurança distribuído originariamente em segunda instância.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 12.016/2009, caberá, em face do indeferimento da petição inicial pelo juiz de primeiro grau, o recurso de:
agravo de instrumento. Por outro lado, do indeferimento da petição inicial pelo relator do mandado de segurança distribuído originariamente em segunda instância, caberá agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça.
agravo de instrumento. Por outro lado, do indeferimento da petição inicial pelo relator do mandado de segurança distribuído originariamente em segunda instância, caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
apelação. Por outro lado, do indeferimento da petição inicial pelo relator do mandado de segurança distribuído originariamente em segunda instância, caberá agravo em recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça.
apelação. Por outro lado, do indeferimento da petição inicial pelo relator do mandado de segurança distribuído originariamente em segunda instância, caberá agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça.
apelação. Por outro lado, do indeferimento da petição inicial pelo relator do mandado de segurança distribuído originariamente em segunda instância, caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
Quanto ao manejo de mandado de segurança, analise o precedente jurisprudencial e assinale a alternativa correta, segundo as regras procedimentais vigentes: Na forma estabelecida no art. 5º, inciso II, da Lei n. 1.533/51, não cabe a impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível" (RMS 16811/AM, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 01/02/2006).
Poderá ser utilizado o referido remédio constitucional para impugnar ato judicial sempre que ausente previsão legal de recurso ou expressa a irrecorribilidade do ato, demonstrada lesão explícita a direito líquido e certo da parte como resultado direto da intervenção jurisdicional;
O mandado de segurança só poderá ser utilizado em conjunto com o remédio recursal como instrumento para atribuição de efeito suspensivo não previsto na norma processual;
Não caberá mandado de segurança contra decisão proferida em processo administrativo, na hipótese de haver competente recurso administrativo, desprovido de efeito suspensivo da eficácia do ato impugnado;
Ainda que seja competente a autoridade e tenha sido observado o devido processo administrativo disciplinar, caberá mandado de segurança contra decisão discricionária que atribui punição a servidor público;
O mandado de segurança só poderá ser impetrado quando a oportunidade de manejo do instrumento recursal houver-se esgotado, diante de preclusão temporal, lógica ou consumativa.
No ordenamento jurídico pátrio, o Mandado de Segurança apresenta-se como importante instrumento de controle da Administração Pública. Conceituando o instrumento em questão, o Prof. José dos Santos Carvalho Filho assevera ser o mandado de segurança uma "ação de fundamento constitucional pela qual se torna possível proteger o direito líquido e certo do interessado contra ato do Poder Público" (in "Manual de Direito Administrativo", ed. Lumen Juris, 4ª Edição, p. 679). Acerca deste remédio Constitucional, tendo em linha de conta a Lei n.º 1533/51 e a jurisprudência amplamente dominante, aprecie as seguintes proposições:
Considerando as proposições acima, assinale: