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De acordo com o Art. 6º da Lei Complementar Federal n.º 4.320/64, a Lei de Orçamento deve apresentar todas as receitas e despesas de forma integral. Qual é o princípio orçamentário aplicado nesse artigo:
Princípio do Orçamento Bruto.
Princípio da Previsão.
Princípio da Exclusividade.
Princípio da Transparência.
Princípio da Anualidade.
Os Princípios Orçamentários visam estabelecer diretrizes norteadoras básicas, a fim de conferir racionalidade, eficiência e transparência para os processos de elaboração, execução e controle do orçamento público. Válidos para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – são estabelecidos e disciplinados por normas constitucionais, infraconstitucionais e pela doutrina. Para elaboração da Proposta de Lei Orçamentária Anual (LOA), determinado gestor questionou o Técnico em Contabilidade sobre a possibilidade de incluir no Projeto de Lei as despesas com pessoal deduzidos os valores referentes aos encargos sociais. O Técnico em Contabilidade respondeu corretamente que tal prática:
Está em conformidade com o princípio do orçamento bruto previsto pelo Art. 6º da Lei nº 4.320/1964, que obriga registrarem-se receitas e despesas na LOA pelo valor líquido após as deduções.
Contraria o princípio do orçamento bruto previsto pelo Art. 6º da Lei nº 4.320/1964, que obriga registrarem-se receitas e despesas na LOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções.
É aceita e fundamentada pelo princípio da exclusividade previsto no §8º do Art. 165 da Constituição Federal, que estabelece que a LOA poderá conter outras informações além da previsão da receita e à fixação da despesa.
Não permite incluir as despesas com pessoal deduzidos os valores referentes aos encargos sociais, tendo em vista que o princípio da universalidade determina que deverá conter todas as receitas e despesas pelos valores a serem pagos.
Acerca da elaboração da Lei de Orçamento, considerando a disciplina contida na Lei Federal n.º 4320/1964, assinale a alternativa CORRETA:
Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo poderá propor a Lei de Orçamento, por iniciativa da Mesa eleita para o exercício vigente.
Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo poderá propor a Lei de Orçamento, por iniciativa de sua Presidência, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o decurso do prazo previsto em lei especial.
Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.
Serão admitidas emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, independentemente de inexatidão da proposta de origem.
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo conterá mensagem, cujo teor verse sobre a descrição das principais finalidades de cada unidade administrativa, com indicação da respectiva legislação.
De acordo com o disposto na Lei nº 11.439/06, o empenho, a liquidação da despesa e a inscrição em restos a pagar caracterizam a execução
orçamentária.
contábil.
financeira.
econômica.
física.