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A Lei no 12.984/14, que define crimes de discriminação dos portadores de HIV, expressamente considera crime:
impedir doação de sangue e tecidos para o portador que não esteja acometido da doença.
negar acesso a elevador.
impedir de utilizar transporte público.
delimitar espaços próprios em espetáculos.
recusar ou retardar atendimento de saúde.
O sigilo profissional deve ser rigorosamente respeitado em relação aos pacientes com HIV/AIDS, o que se aplica inclusive aos casos em que o paciente deseja que sua condição não seja revelada nem sequer aos familiares, ou como Vilma e Jaime, apenas a um membro da família.
A exoneração de Vilma após ela ter compartilhado seu diagnóstico de HIV com o superior hierárquico constitui conduta discriminatória por parte deste, que deve ser punida com reclusão e multa.
Jaime deve passar por perícia médica a cada dois anos para que sua aposentadoria por invalidez não seja suspensa.


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De acordo com a Lei nº 12.984/2014, constitui crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids, em razão de sua condição de portador ou de doente:
Inscrever como aluno em creche.
Fornecer emprego ou trabalho.
Segregar no ambiente escolar.
Manter como aluno em estabelecimento de ensino.
A Lei n. 12.984/14, ao punir com reclusão de um a quatro anos e multa as práticas discriminatórias contra o portador do vírus da imunodeficiência humana e doentes de aids, incluiu, entre outras, a conduta de retardar atendimento de saúde.