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Nas escolas do DF, por determinação do Conselho de Educação do Distrito Federal, em cumprimento à legislação federal, os conteúdos referentes à história e à cultura afrobrasileiras são de responsabilidade privativa dos professores das disciplinas educação artística, literatura e história.
Lei distrital estabeleceu o oferecimento obrigatório de ensino religioso nas instituições de ensino fundamental do DF, garantindo o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil e determinando a matrícula obrigatória dos estudantes da rede pública nas disciplinas de ensino religioso. Nessa situação, é inválida a disposição que torna obrigatória a matrícula nas referidas disciplinas.
A criação de uma universidade vinculada à secretaria de saúde do DF somente pode ser efetuada mediante lei federal específica.
A tutela ao consumidor encontra-se prevista de forma expressa no texto da LODF, a qual determina que o poder público adotará medidas de descentralização dos órgãos que tenham atribuições de defesa do consumidor.
Os profissionais do magistério público que alfabetizam crianças ou adultos têm tratamento especial quanto a sua remuneração.
Um deputado distrital afirmou que a gratificação de alfabetização deveria ser concedida apenas aos professores integrantes da carreira magistério público do DF que alfabetizam crianças e jovens porque o DF somente tem o dever constitucional de assegurar o ensino fundamental às crianças e adolescentes. Nessa situação, o argumento do deputado é juridicamente equivocado, pois é dever do Estado assegurar o ensino fundamental a todos os brasileiros que a ele não tiveram acesso na idade própria.
Uma lei distrital criou uma gratificação destinada aos servidores da carreira magistério público do DF que atendam a alunos portadores de necessidades educativas em unidades especializadas de ensino da rede pública. Nessa situação, a referida gratificação não é devida a professores de estabelecimentos voltados à educação de estudantes superdotados, pois a legislação apenas considera alunos portadores de necessidades educativas aqueles incapazes de acompanhar o ritmo médio de aprendizagem dos estudantes.
Observada a legislação federal, a LODF veda a instalação, no território do DF, de depósitos de resíduos tóxicos ou radioativos de outros estados e países.
O Plano de Educação do Distrito Federal, que deve ser elaborado pelos deputados distritais em seu primeiro ano de mandato, determina as ações governamentais para o período estipulado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.
A gestão democrática do ensino público no DF inclui a participação e a cooperação de todos os segmentos envolvidos na definição, na implementação e na avaliação da política educacional pública.
Essa norma é inválida porque a fixação de diretrizes curriculares é uma competência exclusiva do MEC e de seus órgãos.
O cidadão que estiver desenvolvendo atividade temporária considerada poluidora não deve ser considerado responsável pelo acondicionamento e destinação dos resíduos produzidos, pois a LODF estabelece que apenas pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades permanentes consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras são responsáveis pela coleta, acondicionamento, tratamento e destinação dos resíduos produzidos.
Em atendimento a antigas reivindicações dos profissionais da área, por emenda à LODF, a educação física passou a ser disciplina curricular facultativa, em todos os níveis do ensino básico, tanto na rede pública quanto no setor privado.
O GDF estaria agindo dentro de sua competência ao conceder o direito de explorar a jazida de fosfato à empresa, desde que essa atividade econômica estivesse prevista no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF e não houvesse restrições ambientais a essa atividade na zona rural de Brazlândia.
Nos estabelecimentos privados de ensino médio do DF, é obrigatório o ensino de história e cultura afro-brasileira, mediante a criação de uma disciplina específica para a abordagem dessa temática.
Na situação considerada, o GDF não poderia ter autorizado a instalação da fábrica, visto que a atividade nela desenvolvida é vedada pela LODF, mas não haveria impedimento legal se tivesse autorizado a instalação pela empresa de um centro de distribuição de produtos acabados.
A Câmara Legislativa aprovou lei que disciplina o uso de águas subterrâneas, emergentes e em depósito existentes nos limites territoriais do Distrito Federal (DF), restringindo a sua utilização. Nessa situação, a lei é válida, pois é de competência do DF legislar, sem restrições, sobre as águas subterrâneas, emergentes e em depósito que estiverem localizadas no seu território, uma vez que elas são consideradas bens do DF.