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Texto 2
XXXXX Nº , DE 2020
De PLENÁRIO, sobre o Projeto de Lei nº 2.630, de 2020, do Senador Alessandro Vieira, que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet.
(...)
I – XXXXXX
(...)
A proposição é composta por 31 artigos, divididos em seis capítulos.
O Capítulo I trata das disposições preliminares, e, em essência, determina que:
a) a lei estabelece diretrizes e
mecanismos de transparência
para aplicações de redes
sociais e de serviços de
mensageria privada na
internet, para desestimular
abusos ou manipulação com
potencial para causar danos
(art. 1º);
(...)
Ainda no Capítulo I, são estabelecidas algumas definições (art. 4º), merecendo destaque as seguintes:
d) desinformação: conteúdo, em
parte ou no todo,
inequivocamente falso ou
enganoso, passível de
verificação, colocado fora de
contexto, manipulado ou
forjado, com potencial para
causar danos individuais ou
coletivos, ressalvado o ânimo
humorístico ou de paródia;
(...)
O Capítulo VI trata das disposições finais.
(...)
II – XXXXXX
Como se verifica, o projeto apresenta dois eixos principais: o combate à desinformação, tratado no Capítulo II, e a transparência em relação a conteúdos patrocinados, objeto do Capítulo III.
Com relação ao combate à desinformação, a compatibilidade do projeto com as garantias constitucionais à liberdade de expressão exige estudo detalhado. Também a manutenção do sigilo das comunicações demanda avaliação criteriosa.
Nesse sentido, inicialmente, deve-se avaliar o próprio conceito do termo“desinformação”, que remete a “conteúdo (…) inequivocamente falso ou enganoso, passível de verificação (…), com potencial para causar danos (…)”.
A definição adotada, aparentemente, volta-se especificamente para conteúdo que reporte fatos que possam ser verificados. Manifestações de opiniões, trabalhos intelectuais, doutrinas religiosas, convicções políticas ou filosóficas, em princípio, não seriam verificáveis e, consequentemente, não poderiam sequer ser classificadas como informação ou desinformação.
(...)
Disponível em: https://legis.senado.leg.br.
Considerando seu teor, o documento citado parcialmente se classifica como:
ofício
parecer
portaria
memorando
requerimento