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Considerando seu teor, o documento citado parcialmente se...

Texto 2

XXXXX Nº , DE 2020

De PLENÁRIO, sobre o Projeto de Lei nº 2.630, de 2020, do Senador Alessandro Vieira, que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet.

(...)

I – XXXXXX

(...)

A proposição é composta por 31 artigos, divididos em seis capítulos.

O Capítulo I trata das disposições preliminares, e, em essência, determina que:

a) a lei estabelece diretrizes e

mecanismos de transparência

para aplicações de redes

sociais e de serviços de

mensageria privada na

internet, para desestimular

abusos ou manipulação com

potencial para causar danos

(art. 1º);

(...)

Ainda no Capítulo I, são estabelecidas algumas definições (art. 4º), merecendo destaque as seguintes:

d) desinformação: conteúdo, em

parte ou no todo,

inequivocamente falso ou

enganoso, passível de

verificação, colocado fora de

contexto, manipulado ou

forjado, com potencial para

causar danos individuais ou

coletivos, ressalvado o ânimo

humorístico ou de paródia;

(...)

O Capítulo VI trata das disposições finais.

(...)

II – XXXXXX

Como se verifica, o projeto apresenta dois eixos principais: o combate à desinformação, tratado no Capítulo II, e a transparência em relação a conteúdos patrocinados, objeto do Capítulo III.

Com relação ao combate à desinformação, a compatibilidade do projeto com as garantias constitucionais à liberdade de expressão exige estudo detalhado. Também a manutenção do sigilo das comunicações demanda avaliação criteriosa.

Nesse sentido, inicialmente, deve-se avaliar o próprio conceito do termo“desinformação”, que remete a “conteúdo (…) inequivocamente falso ou enganoso, passível de verificação (…), com potencial para causar danos (…)”.

A definição adotada, aparentemente, volta-se especificamente para conteúdo que reporte fatos que possam ser verificados. Manifestações de opiniões, trabalhos intelectuais, doutrinas religiosas, convicções políticas ou filosóficas, em princípio, não seriam verificáveis e, consequentemente, não poderiam sequer ser classificadas como informação ou desinformação.

(...)

Disponível em: https://legis.senado.leg.br.

Considerando seu teor, o documento citado parcialmente se classifica como:


A

ofício


B

parecer


C

portaria


D

memorando


E

requerimento