O Benefício de Prestação Continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Sobre tal benefício é incorreto afirmar
que:
A
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) do salário-mínimo;
B
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da
continuidade das condições que lhe deram origem;
C
A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de
prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do
benefício;
D
Para efeito de concessão do Benefício a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos
e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.