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Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, integrante do Serviço de Informações ao Cidadão da Polícia Militar, previsto e instalado nos termos da Lei Federal n° 12.527/12 e do Decreto Estadual n° 58.052/12, permite acesso indevido à informação sigilosa, prévia e devidamente classificada. A conduta do Soldado é prevista nos diplomas legais citados como
infração administrativa e crime contra a Administração Pública, para o qual é prevista a pena de 2 a 4 anos de reclusão.
infração disciplinar de natureza grave, passível de demissão ou demissão a bem do serviço público.
ilícita, ensejadora de responsabilidade disciplinar do agente público ou militar, podendo este responder também por improbidade administrativa.
crime contra a Administração Pública e ilícito civil, sem, contudo, repercussão na esfera administrativa disciplinar.
infração administrativa e ilícito civil, gerador do dever de indenizar àqueles que se considerarem ofendidos pela conduta do soldado.
Cidadão apresenta pedido de acesso a informações públicas à Secretaria da Segurança Pública. O acesso solicitado é negado pelo responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, da Pasta. Inconformado, o cidadão apresenta recurso ao Secretário da Segurança Pública, que também indefere o pedido. Nos termos do Decreto Estadual n.º 58.052/12, o cidadão poderá apresentar novo recurso
à Procuradoria-Geral do Estado.
ao Arquivo Público do Estado.
ao Governador.
ao Ministério Público.
à Corregedoria-Geral do Estado.
Os documentos, dados e informações sigilosas em poder de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderão ser classificados, nos termos do Decreto n.º 58.052/2012, nos seguintes graus:
ultrassecreto, secreto e reservado.
ostensivo, secreto e reservado.
secreto, reservado e urgente.
normal, reservado e ostensivo.
reservado, secreto e normal.
Em São Paulo o decreto estadual 58.052 de 16/05/12 regulamenta a Lei Federal 12.527 que regula o acesso a informações, e através do seu artigo 4º estabelece ser dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual os seguintes itens, exceto:
Promover a divulgação maciça em mídia impressa os dados referentes a informações pessoais, sigilosas, classificadas como secretas, após 15 anos dos fatos.
Promover a gestão transparente de documentos, dados e informações, assegurando sua disponibilidade, autenticidade e integridade, para garantir o pleno direito de acesso.
Divulgar documentos, dados e informações de interesse coletivo ou geral, sob sua custódia, independentemente de solicitações.
Proteger os documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, por meio de critérios técnicos e objetivos, o menos restritivo possível.