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De acordo com a Lei Complementar no 101/00, que estabelece as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências,
o Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e dos respectivos Tribunais de Contas, no mínimo, cento e vinte dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
a renúncia não compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido ou real, concessão de isenção em caráter geral e individual, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo e seu respectivo fato gerador que implique redução discriminada de tributos ou contribuições.
não se considera aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período inferior a dois exercícios.