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Embora a Lei de Responsabilidade Fiscal tenha enfatizado os programas e metas do governo, a ideia do orçamento-programa já vem sendo empregada desde o início dos governos militares.
No período do regime autoritário (1964-1984), o processo orçamentário brasileiro foi completamente reorganizado com o fortalecimento do Poder Legislativo e a recuperação do orçamento fiscal, que expressava a totalidade das receitas e das despesas públicas.
O orçamento base-zero não gera direitos adquiridos, visto que o gestor deve justificar suas necessidades a cada exercício financeiro.
A metodologia de elaboração do orçamento-programa foi introduzida no Brasil depois da promulgação da CF e rompeu completamente com a prática de discriminar os gastos públicos de acordo com o tipo de despesa a ser realizada.
Na concepção do Sistema de Planejamento, Programação e Orçamento (PPBS), orientado para o planejamento, a análise das alternativas é um requisito-chave. Sempre que possível, devem ser cotejadas alternativas, de forma a possibilitar a identificação daquela que for mais vantajosa em termos de eficácia e de economia.
A principal característica das finanças públicas, especialmente após a década de 30 do século XX, é o caráter intervencionista do Estado, concretizado por meio da utilização dos tributos, bem como pela personalização dos mesmos, fato que objetiva tornar a tributação mais justa, fazendo que cada cidadão contribua em conformidade com sua capacidade econômica.
O Decreto-lei nº 200/67 idealizou um modelo de planejamento formalmente criado pelo Ato Complementar 43/69, tendo sido o primeiro plano elaborado nesses moldes segundo Janes Giacomoni referindo-se dessa forma ao intitulado,
I Plano Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social − 1972-1974.
II Plano Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social − 1975-1979.
III Plano Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social − 1980-1985.
Programa Estratégico de Desenvolvimento PED − 1968-1970.
Metas e Bases para a Ação do Governo − Apresentado em setembro de 1970.
O orçamento, como segmento operacional do planejamento governamental, vinha apresentando dificuldades para possibilitar o acompanhamento das realizações do planejado e ao mesmo tempo a observância das prioridades estabelecidas, em razão
de deficiências de informações do planejamento.
da ausência de especificação nas prioridades.
de carências relacionadas com o planejamento e a priorização das ações.
de sua inadequação como segmento do planejamento.
da inexistência de um instrumento articulador do PPA, LDO e LOA.
A legislação de normas de Direito Financeiro que referenciou ordenadores de despesas de forma ampla e específica é
a Constituição Federal.
o Decreto-lei no 200/67 (Reforma Administrativa Federal de 1967).
a Lei no 4.320/67.
o Decreto Federal no 93.872/96.
a Lei no 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal).