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O direito de resposta ou retificação está contido na Lei no 13.188, de 11 de novembro de 2015.
A respeito dessa legislação, é correto afirmar que
o juiz prolatará a sentença no prazo máximo de 7 (sete) dias, contados do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos.
o ajuizamento de ação cível ou penal contra o veículo de comunicação ou seu responsável com fundamento na divulgação, publicação ou transmissão ofensiva cessa a possibilidade do exercício administrativo ou judicial do direito de resposta ou retificação previsto em lei.
se o veículo de comunicação social ou o seu responsável não divulgar, publicar ou transmitir a resposta no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do pedido, o ofendido poderá valer-se de ação judicial.
a gratuidade da resposta ou retificação divulgada pelo veículo de comunicação, em caso de ação temerária, não abrange as custas processuais nem exime o autor do ônus da sucumbência.
o direito de resposta ou retificação poderá ser exercido pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo, a qualquer tempo em relação à data em que foi cometido o agravo.
Em março de 2021, o site de notícias M, por determinação da 9a Vara Cível de Brasília, removeu publicação que divulgava dados bancários de diretores de um Sindicato da Capital Federal. A sentença citou o art. 5o da Constituição Federal e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) para acolher os argumentos dos atingidos pela publicação.
A LGPD foi utilizada porque ela tem, entre seus fundamentos, os seguintes princípios:
a gestão transparente da informação e a proteção sigilosa da informação pessoal.
a divulgação da informação de forma íntegra e atualizada e a gestão transparente da informação.
o respeito à privacidade e a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem.
a gestão transparente da informação e o respeito à privacidade.
a proteção sigilosa da informação pessoal e a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem.
O Direito de Resposta está previsto na Lei no 13.188, de 11 de novembro de 2015, e no Capítulo I dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, Art. 5º, inciso V. Segundo a legislação vigente, o direito de resposta ou retificação deve ser exercido dentro de um prazo decadencial. Esse prazo é contado a partir da data de divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva. Ele é de
15 dias.
30 dias
60 dias.
75 dias.
90 dias.
Em um programa semanal da rádio de Pinhais-PR, divulga-se uma notícia inverídica sobre a falta de vacinas nos postos de saúde. Ciente da informação incorreta, o comunicador social da Prefeitura, apoiado na legislação sobre o direito de resposta, usará tal garantia
na transmissão da resposta na mesma emissora e em qualquer outro programa e no mesmo horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa.
para ocupar tempo igual ou maior ao da transmissão incriminada, podendo durar, no mínimo, dois minutos, ainda que aquela tenha sido menor.
prevalecendo o tempo igual ao da transmissão da notícia com informação incorreta, podendo acumular o tempo de outras informações inverídicas noticiadas pela rádio.
para formular sua resposta o mais rápido possível, ainda que o seu prazo para formulá-la seja de 60 (sessenta dias) da data da transmissão, e o pedido de resposta deve ser atendido em 24 (vinte e quatro horas).
a fim de transmitir a informação correta na rádio, redigi-la no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e sua resposta deve estar no próximo programa em que foi transmitida a notícia errônea.


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Sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social (Lei n° 13.188/15), assinale a alternativa correta:
A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido, prejudicando a ação de reparação por dano moral.
Para os efeitos da Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.
O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo prescricional de 30 (trinta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.
O ajuizamento de ação cível ou penal contra o veículo de comunicação ou seu responsável com fundamento na divulgação, publicação ou transmissão ofensiva impede o exercício administrativo do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei.
O juiz poderá impor multa diária, a contar do trânsito em julgado, somente a pedido do autor, sendo vedado o arbitramento de ofício.
Toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for acusado ou ofendido em uma publicação, tem direito à resposta. Sobre este direito, é correto afirmar:
A resposta pode ser formulada pela própria pessoa, seu representante legal ou qualquer terceiro que se sinta ofendido.
A resposta deve ter dimensão igual à notícia incriminada, garantido o mínimo de 100 linhas, no caso de impressos.
A resposta deve ser formulada por escrito, dentro do prazo de 10 dias.
A resposta pode vir em qualquer publicação, desde que seja realizada pelo veículo ou agência incriminada.
O pedido de resposta deve ser atendido em até 72 horas pelo veículo ou agência responsável, a contar da notificação judicial.
No dia 10 de setembro de 2012, um conhecido jornalista das organizações Bandeirantes foi condenado a pagar 3 mil reais para um ex-diretor de Comunicação da Câmara dos Deputados por duas matérias divulgadas em 2008: uma que o acusava de proteger uma emissora de televisão concorrente e outra que criticava o diretor por impedir que repórteres do programa “CQC” entrassem na Câmara dos Deputados. O valor visava indenizar
crime de desacato à autoridade.
danos morais..
danos materiais.
ataque à imunidade funcional.
crime de desobediência civil.