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É correto afirmar sobre o ato administrativo.
Uma vez emanado pelo agente público legalmente investido na função, o ato somente poderá ser modificado ou anulado pelo poder judiciário.
Os motivos expostos como fundamento para a prática do ato administrativo não vinculam o gestor público, que poderá agir de forma discricionária.
O ato administrativo dispensa motivação quando a sua natureza com ela for incompatível.
Quando não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Consideram-se vinculados os atos praticados com liberdade de escolha de seu conteúdo e de destinatário, sob o aspecto legal da conveniência e da oportunidade.