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No decorrer da execução de um contrato de concessão comum para exploração de rodovia estadual, o volume de tráfego mostrou-se bastante abaixo daquele estimado pela concessionária, que passou a alegar que a receita auferida não seria suficiente para garantir a amortização dos investimentos realizados e obter a Taxa Interna de Retorno - TIR por ela projetada, quando da apresentação da proposta. Considerando o regime jurídico do contrato de concessão, a concessionária
faz jus ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, cabendo ao poder concedente assegurar a TIR constante do plano de negócios, desde que o mesmo tenha sido apresentado juntamente com a proposta comercial.
não faz jus ao reequilíbrio do contrato, já que em um contrato de concessão comum a exploração do objeto se dá por conta e risco do concessionário, não cabendo ao poder público assumir o risco de variação da demanda projetada pelo concessionária.
faz jus ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato apenas na hipótese de o risco de demanda ter sido atribuído ao poder concedente, conforme matriz de riscos integrante do edital e do contrato.
faz jus ao reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que cabe ao poder público garantir a demanda estimada, porém apenas no montante suficiente para assegurar a amortização dos investimentos.
não faz jus ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, salvo se se comprovar que incorreu em erro material para apresentação da proposta.