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Uma determinada Secretaria de Saúde estadual está licitando a construção de um hospital referência para atendimento das pessoas portadoras de deficiência, abrangendo todos os níveis de gravidade e comprometimento, bem como todos os tratamentos e intervenções, inclusive cirúrgicas. Dadas as peculiaridades da obra, o Poder Público entendeu por fazer exigências mais rigorosas para habilitação dos licitantes do que usualmente faz nos contratos de obra regidos pela Lei nº 8.666/1993. Partindo das premissas fáticas postas, uma das possíveis exigências seria
comprovação de patrimônio líquido superior a 10% do valor atribuído ao contrato, para demonstrar e garantir a higidez financeira da empresa.
comprovação de experiência anterior de construção de obra da mesma natureza, dimensão e valor, para garantir o atingimento do resultado idealizado pelo projeto básico da licitação.
garantia da proposta e da execução do contrato no valor de 10% do investimento.
garantia da execução no valor de 10% do faturamento líquido da empresa, para assegurar o término da obra pelo contratante no caso de descumprimento comprovado pela contratada, garantida ampla defesa e contraditório.
comprovação da licitante de experiência na execução de obras civis hospitalares com dimensão mínima, baseado em critério técnico e demonstrada a pertinência.