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O exercício da convalidação pela Administração pública, nos termos do disposto na Lei no 9.784/1999, está condicionado à
natureza jurídica vinculada do ato, tendo em vista que os atos discricionários não podem ser convalidados, porque objeto de juízo personalíssimo do administrador.
irretroatividade de seus efeitos, de forma que o ato convalidado só pode produzir efeitos após a data do ato de convalidação.
demonstração da existência de vício de qualquer natureza, quando a prática da convalidação se torna de rigor.
mesma autoria, ou seja, o mesmo administrador na época da edição do ato viciado e depois, por ocasião da convalidação.
que os vícios sejam passíveis de serem sanáveis, como os relativos à forma, e que da convalidação não resulte lesão ao interesse público nem a direito de terceiros.