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O art. 24, inciso I, da Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 9.648/98, dispõe que “a licitação é dispensável para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea ‘a’ do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.”
O art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 9.648/98, dispõe que “a licitação é dispensável para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na alínea ‘a’ do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.”
Considerando os artigos como motivadores e sobre o processo licitatório, assinale a afirmativa INCORRETA.
Não é lícito destacar pequenas obras e serviços de ínfimo valor, de um conjunto de obras e serviços necessários ao bem comum, salvo se presentes inafastáveis razões de natureza técnica, inclusive para maior competitividade.
No que se refere a aquisições simultâneas de um mesmo objeto ou serviço, não basta, pois, o pequeno valor do objeto a ser contratado ou a contínua e reiterada justificativa de se tratar de produtos perecíveis, é imprescindível que este não seja parcela de outro que deva ser regularmente licitado.
A dispensa da licitação para contratações de pequena monta se justifica em virtude do tempo despendido e dos recursos materiais e pessoais utilizados na realização de um certame licitatório, quando desproporcionais tais custos em relação ao valor do contrato a ser firmado. Neste caso, obedecidos os ditames legais, não há irregularidades.
O administrador público, ao efetuar a realização das despesas, deve planejar adequadamente os procedimentos licitatórios, segundo a disponibilidade de sua dotação orçamentária. Assim, as aquisições por parte da administração pública devem ser precedidas de planejamento e ocorrer em oportunidades/períodos preestabelecidos, não se permitindo, em hipótese alguma, aquisições parceladas de um mesmo bem ou serviço.
Na hipótese do inciso II do art. 24, que trata de serviços diversos, compras e alienação, reza a Lei de Licitações que o certame só pode ser dispensado para cada parcela se o serviço, a compra ou a alienação não puder ser realizada de uma só vez. Nesses casos, deve ser devidamente apresentada, pela autoridade competente, justificativa adequada que contenha as razões pelas quais não foi possível efetuar a compra ou alienação ou contratar a prestação de serviços de uma só vez.