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Quanto ao regime licitatório, pode-se dizer que:
As propostas que integram o pregão podem ser feitas por lances verbais ou por via eletrônica.
Bens imóveis somente podem ser alienados pela via da concorrência pública.
A contratação direta também pode ser entendida como modalidade licitatória.
A dispensa de licitação decorre de impossibilidade humana para licitar.
A inexigibilidade decorre juízo subjetivo sobre conveniência e oportunidade de não desencadear processo licitatório.