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A licitação pública será dispensável quando não houver possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da administração.
É possível a contratação direta, ou seja, sem licitação, de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da administração pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, ainda que o preço contratado não seja compatível com o praticado no mercado.
A contratação direta justifica-se, haja vista o caráter emergencial da situação, nesse momento pouco importando a inércia inicial do administrador.
Entre as situações em que a licitação é dispensável, inclui-se a contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuado por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
Sobre a dispensa de licitação, prevista no artigo 24 da Lei Federal 8.666/93 é correto afirmar que:
lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo poderá criar nova hipótese de dispensa para a Administração Municipal
o Prefeito, por meio de Decreto, poderá criar nova hipótese de dispensa para a Administração Municipal
na presença de hipótese em que a dispensa de licitação é autorizada pela lei, a Administração não poderá, mesmo que viável, proceder à licitação
as hipóteses de dispensa previstas no artigo 24 da Lei Federal 8.666/93 constituem rol taxativo
As hipóteses de dispensa de licitação estão descritas na Lei de Licitações, mas podem ser ampliadas de acordo com a oportunidade e a conveniência do administrador público.
As situações de emergência legitimam a dispensa de licitação, mas a falta de planejamento da administração que gera a urgência não é motivo aceitável para a contratação direta.
A falta de planejamento ou a má gestão dos recursos disponíveis não podem ser causa para contratação direta, com dispensa de licitação, sob o fundamento de situação emergencial ou calamitosa, pois esse fundamento só pode ser invocado diante de ocorrência que fuja das possibilidades normais de prevenção por parte da administração pública.
Configura fraude às hipóteses de dispensa de licitação o fracionamento ou desmembramento de obra, compra ou serviço cujo propósito seja o de enquadrar o valor dentro dos limites da dispensa.
Em razão de situações excepcionais, a dispensa de licitação é possível nos casos de guerra ou de grave perturbação da ordem.
De acordo com a jurisprudência já consolidada do Tribunal de Contas da União, são requisitos necessários para a caracterização da dispensa de licitação com base em situação emergencial ou de calamidade pública, exceto:
que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas.
que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso.
que a contratação direta seja o único meio de se afastar o perigo de forma efetiva e eficiente, devendo o objeto da contratação estar limitado em termos qualitativos e quantitativos ao suficiente para afastar o perigo iminente.
que o administrador comprove, nos autos do processo de dispensa, que a licitação tenha-se iniciado com a devida antecedência em razão do tempo normal que envolve este procedimento e que o atraso na conclusão do procedimento não tenha sido resultante de falta de planejamento, desídia administrativa ou má gestão dos recursos disponíveis.
que o administrador comprove, nos autos do processo de dispensa, que, caso a licitação não se tenha iniciado com a devida antecedência em razão do tempo normal que envolve este procedimento, que determine a apuração do responsável pela falta de planejamento, desídia administrativa ou má gestão dos recursos disponíveis, a fim de não permitir que a sociedade seja duas vezes prejudicada, primeiro pela não realização da licitação e segundo pela falta de um serviço ou bem essencial.
A doação de bem da União em favor do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Espírito Santo dispensa a realização de licitação.
Segundo a Lei nº 8.666/1993, é DISPENSÁVEL a licitação
para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 50.000,00, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço.
para outros serviços e compras de valor até R$ 250.000,00, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço.
para compra ou locação de imóvel para atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de localização condicionem a escolha, mesmo que o preço não seja compatível com o valor de mercado.
na contratação realizada por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
para as compras de materiais de uso pessoal e administrativo pelas Forças Armadas.
É dispensável a licitação
I. nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
II. quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
III. quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
IV. para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam alta complexidade tecnológica, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão solicitante.
Pode-se afirmar que são corretas apenas
I e II.
I e III.
II e III.
I, II e III.
I, III e IV.
Um consórcio público envolvendo dois municípios limítrofes pretende contratar uma empresa para a realização de uma obra que beneficiará a população de ambos os municípios. Para essa contratação, o referido consórcio público
deverá realizar prévia licitação, nas modalidades concorrência, tomada de preços, convite ou pregão, conforme o valor envolvido.
deverá realizar prévia licitação, necessariamente na modalidade concorrência, posto tratar-se de obra.
poderá dispensar a prévia licitação caso o valor não ultrapasse 20% do limite legal previsto para a modalidade convite.
estará impossibilitado de realizar licitação prévia, por inviabilidade de competição, configurando hipótese típica de inexigibilidade.
deverá requerer que os municípios consorciados figurem como partes no contrato, já que consórcios públicos não detêm personalidade jurídica própria.
Em relação aos crimes e penas previstos na Lei nº 8.666/93, a pena de multa consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. Levando-se em conta o valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação, esses índices percentuais não poderão ser inferiores a
2%, nem superiores a 5% do valor do contrato.
1%, nem superiores a 4% do valor do contrato.
2,5%, nem superiores a 4,5% do valor do contrato.
0,5%, nem superiores a 1,5% do valor do contrato.
2%, nem superiores a 4% do valor do contrato.
A licitação dispensada diferencia-se da dispensável, pois, no primeiro caso, é a própria lei que a declara como tal, enquanto, no segundo, a dispensa se dá de acordo com a conveniência da administração.
A licitação será dispensável, dentre outras hipóteses, no caso de
aquisição de componentes necessários à manutenção de programas de informática, desde que fora do período de garantia técnica, vedada a compra junto ao fornecedor original.
compra de materiais de uso pessoal e administrativo para as Forças Armadas.
impossibilidade jurídica de competição entre os contratantes, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela administração.
contratação de instituição transnacional de pesquisa ou ensino, com ou sem fins lucrativos, salvo para a restauração de obras de arte e objetos históricos.
aquisição de energia elétrica fornecida por concessionário, permissionário ou autorizado, de acordo com a legislação específica.
Assinale a única alternativa que NÃO se enquadra nas hipóteses de dispensa de licitação previstas no artigo 24, da Lei n.º 8.666/93.
Quando não acudirem interessados à licitação anterior, e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas
Para a contratação de profissional de qualquer setor artístico diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares
Nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizados diretamente, com base no preço do dia.