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O Governo Federal, em boa hora, fez editar a Lei no 9.784, de 29.1.1999, estabelecendo as regras para o processo administrativo e instituindo um sistema normativo que tem por fim obter uniformidade nos diversos expedientes que tramitam nos órgãos administrativos. A lei, todavia, tem caráter tipicamente federal, ou seja, destina-se a incidir apenas sobre a Administração Federal. Dentro desta, a disciplina é aplicável no âmbito da Administração direta e indireta, também aos órgãos administrativos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União. Embora destinada somente ao Governo Federal, já é um início de uniformidade normativa, o que muito facilita os administrados. Estados e Municípios deveriam trilhar o mesmo caminho, instituindo, pelas respectivas leis, sistema uniforme de processo administrativo em suas repartições.
No que se refere à mencionada lei e aos entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais Superiores, acerca do processo administrativo federal, pode-se afirmar que:
no âmbito do processo administrativo federal, é proibida a cobrança de despesas processuais, salvo no momento de apresentação de recurso administrativo, em que poderá ser exigido depósito prévio de dinheiro ou bens como requisito de admissibilidade.
a vedação à reformatio in pejus também é aplicável à seara administrativa, de modo que não pode o órgão competente para decidir, em sede recursal, agravar a situação do recorrente.
não podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
esgotadas as instâncias administrativas, os processos administrativos de que resultem sanções não poderão ser revistos, ainda que surjam fatos novos, em razão da incidência da coisa julgada administrativa.
O recurso administrativo e a revisão do processo administrativo são instrumentos importantes para garantir a correção de atos administrativos e a proteção dos direitos dos administrados. Eles permitem a revisão de decisões e a correção de eventuais erros ou injustiças, contribuindo para a eficiência, a transparência e a legitimidade da atuação da Administração Pública. Sobre o recurso administrativo e a revisão do processo administrativo nos termos da Lei nº 9.784/1999, assinale a afirmativa correta.
O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Salvo disposição legal específica, é de quinze dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Quando a Lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de dez dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, devendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Os representantes das sociedades Gama e Beta estão debatendo sobre as impugnações que apresentaram perante a Administração Pública Federal relacionadas a decisões administrativas distintas que surtiram efeitos na esfera jurídica de cada uma delas, diante do receio de terem as respectivas situações agravadas.
No caso da sociedade Gama, o processo administrativo está em fase de recurso; já no da sociedade Beta, foi apresentado pedido de revisão de determinada sanção, seis anos após a penalidade, em razão do surgimento de fatos novos que comprovam a inadequação da penalidade então aplicada.
Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 9.784/1999, é correto afirmar que
não há possibilidade de agravamento da situação jurídica de nenhuma das referidas sociedades, diante da vedação expressa tanto na hipótese de recurso quanto na de revisão.
operou-se a prescrição do pedido de revisão realizado pela sociedade Beta, considerando que o prazo máximo para tanto é de cinco anos.
é possível o agravamento da situação jurídica da sociedade Gama, hipótese em ela deverá ser cientificada para que formule suas alegações antes da decisão do recurso.
é viável o agravamento da situação jurídica de ambas as sociedades, em decorrência do princípio da autotutela da Administração.
apenas a sociedade Beta deve se preocupar com a possibilidade de agravamento da sanção no âmbito do pedido revisional, pois tal modificação não é possível em sede de recurso.
Dadas as afirmativas quanto aos agentes administrativos e ao processo administrativo,
I. A nomeação é o ato administrativo que materializa o provimento originário e que antecede a posse; esta consistindo no ato por meio do qual o agente público é investido em cargo público, atribuindo-lhe as prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo provido, para, em seguida, entrar em exercício mediante o efetivo desempenho das funções atribuídas ao cargo.
II. O servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, quando no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, facultando-se optar pela sua remuneração, quando investido em mandato de Prefeito ou de Vereador, em não havendo compatibilidade de horários para exercer ambas as atribuições simultaneamente.
III. Dentre as modalidades do processo administrativo, encontram-se os processos internos ou técnicos e os processos externos ou jurídicos, sendo que, quanto a estes últimos, podem se distinguir ainda em processos ampliativos, assim considerados os que se destinam ao reconhecimento ou à constituição de um interesse ou de um direito, e em processos restritivos ou ablatórios, de que dispõem as revogações em geral ou a imposição de sanções.
IV. No recurso administrativo é possível ocorrer à denominada reformatio in pejus, desde que o recorrente tenha sido cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. O mesmo fato não ocorre, todavia, quanto à revisão do processo administrativo, que poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
verifica-se que está/ão correta/s
IV, apenas.
l e ll, apenas.
Il e Ill, apenas.
I, lll e IV, apenas
I, II, III e lV.
Em um determinado processo administrativo, sujeito ao regime jurídico estabelecido na Lei nº 9.784/1999, João é sancionado, após a observância do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal. Nada obstante, um ano e onze meses após à prolação da decisão, surgem circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.784/99, é correto afirmar que o processo administrativo poderá ser revisto
observado o prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, a pedido do interessado ou de ofício, sendo certo que da revisão do processo poderá resultar agravamento da sanção.
observado o prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, a pedido do interessado, sendo certo que da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
observado o prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, a pedido do interessado, sendo certo que da revisão do processo poderá resultar agravamento da sanção.
a qualquer tempo, a pedido do interessado ou de ofício, sendo certo que da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
a qualquer tempo, a pedido do interessado, sendo certo que da revisão do processo poderá resultar agravamento da sanção.


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De acordo com a Lei do Processo Administrativo Federal, é correto afirmar que:
A reformatio in pejus é vedada nos processos administrativos em geral.
A reformatio in pejus é permitida nas revisões de processos administrativos sancionadores.
A reformatio in pejus é permitida desde que respeitado o contraditório, não sendo admitida nas revisões de processos administrativos sancionadores.
A reformatio in pejus é admitida em razão do princípio da supremacia do interesse público.
A reformatio in pejus é admitida em razão do princípio da autotutela administrativa, independentemente da matéria envolvida.
A Administração Pública, para registro de seus atos, controle da conduta de seus agentes e solução de controvérsias dos administrados, utiliza-se de diversificados procedimentos, que recebem a denominação comum de processo administrativo. No curso do processo a Administração pode-se valer-se de qualquer prova contra servidor público de que a autoridade processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que faça transladar para o processo, como verdade material ou liberdade na prova. Este princípio autoriza a reformatio in pejus nos recursos administrativos, quando a reaparição da prova ou a nova prova conduz o julgador da segunda instância a uma verdade material desfavorável ao próprio recorrente. Quanto aos recursos administrativos previsto na Constituição e na Lei 9.784/99, podemos afirmar o seguinte:
os recursos típicos são a representação, o pedido de reconsideração e o recurso hierárquico, sendo que a representação é prestável somente a uma reclamação administrativa, fundada na prescrição de dez anos.
os recursos visam alegar em instância superior o que foi alegado no inicio, ou, reexaminar a matéria de fato, ou produzir novas provas. Tem efeito suspensivo e devolutivo, sendo que o efeito suspensivo é a regra no sistema administrativo.
o pedido de reconsideração pede o reexame da matéria a mesma autoridade que proferiu a decisão o processo, se não a reconsiderar no prazo de trinta dias, o encaminhará à autoridade superior.
o recurso hierárquico pede o reexame da matéria a autoridade superior, em face de razões de legalidade e de mérito, mediante recolhimento de custas ou caução.
o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas e duas judiciais, devido o contencioso administrativo, inclusive adotando o princípio reformatio in pejus.
Considerando o entendimento predominante na doutrina brasileira acerca do processo administrativo disciplinar, é correto afirmar:
A ausência de defesa técnica gera a nulidade do procedimento.
Mesmo em recurso interposto pelo servidor interessado, é admissível a aplicação do reformatio in pejus.
Vige o regime da legalidade estrita, na qual o tipo disciplinar tem que descrever a conduta cuja punição administrativa se pretende.
Quando o fato apurado tiver repercussão também na esfera criminal, a Administração tem que suspender o andamento do processo administrativo disciplinar até o julgamento do feito criminal, para que não haja conflito entre as decisões.
Mesmo nas sindicâncias prévias, é obrigatório que haja contraditório e ampla defesa.
No que concerne aos princípios aplicáveis ao processo administrativo disciplinar, é correto afirmar:
Se a Administração, em processo administrativo, decidir de forma a violar uma súmula vinculante, o interessado não pode impugnar a decisão por meio de recurso administrativo, afirmando que a citada decisão contraria o enunciado da súmula vinculante.
O desatendimento às intimações importa reconhecimento da verdade dos fatos.
Vigora no processo administrativo o princípio do reformatio in pejus para os recursos, ou seja, nos recursos a situação do recorrente pode piorar.
O comparecimento do administrado não supre irregularidade da notificação.
Na fase de instrução, quando for necessária a emissão de um parecer, este deverá ser emitido no prazo máximo de 30 dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
De acordo com a lei 9784/99, art. 65, parágrafo único, do que não poderá resultar agravamento da sanção?
Do conhecimento do recurso.
Da esfera administrativa.
Da aplicabilidade da súmula.
Da situação do recorrente.
Da revisão do processo.


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