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Os sucessores de Haroldo têm o dever de reparar os danos que o referido acidente tenha causado ao erário, até o limite do valor da herança recebida.
A responsabilidade civil do servidor decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores, e, tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor ou o sucessor, perante a fazenda pública, em ação regressiva.
O fundamento jurídico-doutrinário da responsabilidade civil objetiva do Estado adotada na Constituição Federal brasileira é a teoria do risco administrativo.
Em matéria de responsabilidade do servidor público, é certo que
a obrigação de reparar o dano causado por funcionário público não se estende aos seus sucessores, uma vez que se trata de obrigação personalíssima.
a legislação em vigor veda, expressamente, a cumulação das sanções administrativas e civis em decorrência do mesmo fato praticado pelo servidor público federal, posto que configura verdadeiro bis in idem.
o servidor público que causar danos a terceiros responde, objetivamente, perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
sua responsabilidade administrativa será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
a responsabilidade civil do servidor público que causa prejuízo ao erário decorre apenas de atos comissivos, sendo vedada sua responsabilização por atos omissivos.
A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva não exige caracterização da culpa estatal pelo não-cumprimento de dever legal, uma vez que a Constituição brasileira adota para a matéria a teoria da responsabilidade civil objetiva.
Adriano responde, independentemente de culpa, pelos prejuízos que suas condutas em serviço causem, eventualmente, a terceiros.