Em um caso de intervenção na concessão de serviço público,
o interventor somente ins taurou o proc edimento
administrativo, para apurar as causas determinantes da
medida, no trigésimo quinto dia depois de promovida a
intervenção, e terminou esse procedimento duzentos dias
depois de sua abertura. Nessa situação, não houve qualquer
irregularidade, pois o prazo para instauração é de quarenta e
cinco dias a contar da intervenção, e o prazo para o término
do procedimento é de duzentos e dez dias, a partir da
instauração, conforme dispõe a legislação pertinente.
Um concessionário de serviços de telecomunicações, em
decorrência da baixa densidade demográfica de certa região e
do baixo poder aquisitivo dos moradores, deixou de
disponibilizar os serviços para incrementar o atendimento do
setor mais movimentado e nobre da cidade, sem oferecer
qualquer alternativa, apesar de o contrato compreender os
serviços naquela área. Nessa situação, o concessionário
deixou de atender aos deveres da continuidade e da
universalização dos serviços públicos.
É vedada, ao concessionário ou permissionário de serviço
público, a estipulação de tarifas diferenciadas em função de
custos específicos provenientes do atendimento a segmentos
distintos de usuários.
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