Na prestação de serviço público por regime de parceria, o
Estado estabelece aliança com pessoas jurídicas de direito
privado e da iniciativa privada — ou seja, aquelas que,
reguladas pelo direito privado, não sofrem ingerência estatal
na sua estrutura orgânica —, incumbindo a tais pessoas a
execução de atividades que beneficiem a coletividade, de
modo que tal atuação se revista da qualificação de função
delegada do poder público.
Em um contrato de concessão de serviço público, o poder
concedente fixou a tarifa inicial em desconformidade com a
proposta vencedora da licitação e em montante inferior ao
previsto no edital. Nessa s itua ção, como a tarifa estipulada
estava abaixo do valor da propos ta vencedora e ameaçava a
viabilização econômica-financeira dos serviços para a
empresa contratada, esta poderia ajuizar medida judicial no
propósito de ver garantida a tarifa constante de sua proposta,
pois a legislação garante ao concessionário que a ta rif a do
serviço concedido será fixada pelo preço da proposta
vencedora da licitação.
Em um caso de autorização de serviço público de
telecomunicaçõe s de telefonia móvel, o poder público
estabeleceu que o regime da prestação s e ria exclusivamente
de direito privado, conforme definição por decreto, feita pelo
presidente da República. Nessa situação, tal procedimento é
perfeitamente admis s íve l de acordo com a Lei de
Telecomunicações.
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