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A espécie Leontopithecus rosalia está incluída no anexo II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES).
O plano diretor deve diagnosticar e inventariar a vocação ecológica das diferentes áreas ou espaços de uma área de preservação ambiental bem como das reservas extrativistas.
A política estadual de recursos hídricos busca compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a proteção do meio ambiente bem como promover a articulação entre União, estados vizinhos, municípios, sociedade civil organizada e iniciativa privada, visando à integração de esforços para soluções regionais de proteção, conservação e recuperação dos corpos de água.
A Convenção sobre Diversidade Biológica, apesar de adotar a doutrina do patrimônio comum da humanidade para a biodiversidade, não aplica o princípio da não-apropriação da biodiversidade.
A Convenção sobre Diversidade Biológica incorpora a definição de gestão comum expressa na doutrina do patrimônio comum da humanidade, pois atribui responsabilidade a todos pela proteção da biodiversidade.
A lei brasileira relativa à biossegurança, considerada inovadora no contexto internacional e em consonância com a Convenção sobre Diversidade Biológica, abrange todos os grupos de organismos vivos, com exceção dos seres humanos.
A almejada sustentabilidade das cidades depende do cumprimento da chamada Agenda Marrom.
Apesar de a discussão acerca das cidades sustentáveis ser recente no Brasil, a Conferência Habitat II, ocorrida no Canadá, no início da década de 80 do século passado, já alertava para esse problema.
A Convenção sobre Diversidade Biológica, apesar de ratificada pelo Brasil, só foi regulamentada em 2000, por meio de medida provisória.
A Convenção sobre Diversidade Biológica foi assinada na Rio-92 por diversos países. Os Estados Unidos da América recusaram-se a assinar a Convenção.
Embora a Convenção sobre Diversidade Biológica utilize o conceito de patrimônio comum da humanidade em alusão à biodiversidade, só contemplou três dos cinco princípios da doutrina internacional do patrimônio comum da humanidade.