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Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada mediante remuneração pela cobrança dos serviços, por meio de tributos, taxas ou tarifas.
Em relação às diretrizes nacionais para o saneamento básico, quanto aos aspectos técnicos, é INCORRETO afirmar que:
O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, em função da capacidade de pagamento dos usuários.
A União definirá quais os órgãos, estaduais ou municipais terão autoridade para definir os parâmetros mínimos para a potabilidade da água para cada região do país.
Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
Em relação a serviços público de saneamento básico, é INCORRETO afirmar que:
Os recursos hídricos integram os serviços públicos de saneamento básico.
O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.
Serviços de varrição em vias e logradouros públicos são considerados como serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos.
Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso.
O plano que servirá de base para a prestação de determinado serviço público de saneamento deverá abranger mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, entre outras condições mínimas programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento. Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual. Marque a alternativa que corresponde ao máximo de elaboração da revisão de um plano de saneamento básico:
Um ano.
Dois anos.
Três anos.
Quatro anos.
Cinco anos.
Fazem parte do saneamento básico: disponibilidade de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
O uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública foi citado como ferramenta para os catadores de materiais recicláveis.
Para que uma obra possa ser incluída no programa, ela deve localizar-se em bacia hidrográfica que tenha o respectivo comitê efetivamente instalado e que tenha incluído essa obra no seu programa de investimentos.
O programa prevê o ressarcimento de parte do valor das obras, mas apenas quando comprovado que o empreendimento, após entrar em operação, esteja resultando na efetiva remoção de cargas poluidoras.