Apesar de ter apenas 17 anos de idade, no dia do acidente
automobilístico Maria das Dores era considerada plenamente
capaz para exercer pessoalmente todos os atos jurídicos, não
podendo ser impedida de praticar atos, seja na esfera
constitucional, seja na administrativa ou civil, sob o
argumento de insuficiência etária.
Caso Maria das Dores e seu cônjuge tivessem falecido no
acidente automobilístico, não se podendo averiguar quem
morreu primeiro, estar-se-ia diante de uma presunção
relativa de comoriência, o que acarretaria a impossibilidade
jurídica de haver transmissão de direitos sucessórios entre
ela e seu cônjuge.
O nome da pessoa natural, que recebe especial proteção do
Estado, não pode ser empregado por outrem em publicações
que o exponham indevidamente. O pseudônimo, ao
contrário, ainda quando adotado para atividades lícitas, não
goza da mesma proteção.
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Considerando que uma mãe, divorciada, e o seu
único filho, este sem patrimônio próprio, faleçam
em situação de comoriência, então o filho não
chegará a suceder a genitora na propriedade dos
bens dela, de modo que o pai do falecido nada
herdará, transmitindo-se toda a legítima aos
herdeiros da falecida — seus ascendentes e, na
falta destes, seus colaterais.