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O direito brasileiro regulamenta a possibilidade de resolução do contrato de execução continuada ou diferida por onerosidade excessiva. Entretanto, nas relações regidas pelo Código Civil, para que isso se dê, é imprescindível que o desequilíbrio nas prestações decorram de
consequências imprevisíveis e extraordinárias de fato gerador do desequilíbrio, ainda que não atribua a ele essas mesmas características.
consequências imprevisíveis e ordinárias de um fato gerador de desequilíbrio, igualmente imprevisível e extraordinário.
fato gerador extraordinário, ainda que não se atribua a ele e à sua consequência a imprevisibilidade.
consequência de fato imprevisível, ainda que este seja ordinário e seus efeitos, esperados.
fato gerador extraordinário ainda que seus efeitos sejam ordinários e previsíveis.
A lesão e a onerosidade excessiva na teoria geral dos contratos referem-se ao princípio do(a)
autonomia privada.
função social do contrato.
boa-fé objetiva.
equilíbrio econômico.
“Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”. Este enunciado refere-se à
resolução por onerosidade excessiva, nos termos da teoria da imprevisão prevista no Código Civil.
resolução contratual por caso fortuito ou força maior.
denúncia resilitiva por exceção de contrato não cumprido.
resilição contratual por enriquecimento sem causa.
resolução do contrato por abuso do direito, visando ao respeito à probidade e boa-fé objetiva.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, a onerosidade excessiva prevista no art. 478 do Código Civil, altera essencialmente a característica contratual da:
bilateralidade;
comutatividade.
unilaterabilidade;
onerosidade;
gratuidade.
Para que se caracterize a resolução por onerosidade excessiva prevista no Código Civil é preciso que
a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa, somente.
a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa, os contratos de execução continuada ou diferida, com extrema vantagem para a outra parte, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
o contrato, de execução continuada ou diferida, gere extrema onerosidade para uma das partes, independente do que ocorra com a outra parte contratante.
o contrato, de execução imediata, continuada ou diferida, gere excessiva onerosidade para uma das partes e extrema vantagem para a outra, em face de acontecimentos previsíveis ou não.
o contrato, de execução continuada ou diferida, gere onerosidade excessiva para uma das partes e extrema vantagem para a outra, em face de acontecimentos ordinários mas imprevisíveis.
Conforme pacífica jurisprudência do STJ, mostra-se razoável o entendimento de que a inflação possa ser tomada, no Brasil, como álea extraordinária, de modo a possibilitar algum desequilíbrio na equação econômica do contrato, com fundamento na teoria da imprevisão.
Certo
Errado
É suficiente à revisão do contrato por onerosidade excessiva que o acontecimento se tenha manifestado só na esfera individual da parte.
Para que seja possível requerer a revisão contratual com base na onerosidade excessiva, o contrato deve ser de execução continuada ou diferida.
Uma vez exercida a liberdade de contratar e emitida a vontade sobre determinada base negocial, as partes se vinculam a essa situação contratual. Porém, se ocorrer algum acontecimento imprevisível, capaz de tornar a prestação excessivamente onerosa, afetando a base negocial sobre a qual se deu a contratação, admite-se a intervenção judicial nesse contrato.