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Compete aos Municípios instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (Art. 156, I, CF). Diante de tal imposto, é incorreto afirmar:
Podem ser considerados sujeitos passivos do IPTU o proprietário, o possuidor com posse ad usucapionem, o locatário e o usufrutuário.
O Distrito Federal possui competência para instituir o IPTU e para estabelecer os casos de isenção.
No caso de existir um território não dividido em municípios, a competência para instituir o IPTU será da União.
A competência dos Municípios para instituir o IPTU é política e indelegável.
O sujeito passivo do IPTU é a pessoa que detiver qualquer direito de gozo do bem imóvel, seja ele pleno ou limitado.