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O art. 155, § 2o, inciso X, letra “d”, da Constituição Federal, enuncia que o ICMS “não incidirá” sobre prestação de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão e transmissão de imagens. Bem observado, o dispositivo consagra, segundo a melhor doutrina do direito,
hipótese de não-incidência tributária.
imunidade tributária.
isenção de nível constitucional.
isenção pura e simples.
remissão fiscal.