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Segundo o artigo 156, § 1º, da CF/88: Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
Ser progressivo em razão do lugar e do valor do imóvel; e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e valorização do imóvel.
Ser progressivo em razão do lugar e do valor do imóvel; e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Ser progressivo em razão do lugar e do valor do imóvel; e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização, a valorização e o uso do imóvel.
Ser progressivo em razão do lugar e do valor do imóvel; e ter alíquotas diferentes de acordo com a valorização e o uso do imóvel.
Ser progressivo em razão do valor do imóvel; e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.