Considerando que a Constituição da República Federativa do
Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, já sofreu mais de
trinta emendas constitucionais em apenas pouco mais de doze
anos de vigência, é juridicamente correto afirmar que a
Constituição brasileira é semi-rígida.
À "Teoria Pura do Direito" o que interessa é a especificidade lógica e a autonomia metodológica da ciência do Direito. Assim, segundo Kelsen o que ela quer é
A
"assegurar os elementos de razoabilidade ética próprios do Direito"
B
"traduzir nas normas jurídicas os fatos de consciência socialmente desenvolvidos"
C
"assumir a necessária coincidência entre observação jurídica e observação sociológica"
D
"enunciar a ligação cogente entre ciência do Direito e metafísica jurídica"
E
"libertar a ciência do Direito de todos os elementos que lhes são estranhos"
O conceito sociológico de Constituição considera-a como a
norma fundamental de um Estado, destinada a regular a produção
de outras normas jurídicas, que regerão a sociedade.