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É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros das comissões de conciliação prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave.
As comissões de conciliação prévia compõem a estrutura da justiça do trabalho.
Em relação aos dissídios individuais do trabalho, a mediação é juridicamente aceitável, e se revela, no plano do direito positivo,
pela intermediação do Ministério Público do Trabalho, nas mesas redondas de dissídios coletivos.
pela mediação do Ministério do Trabalho, nas mesas redondas de greve.
pela intervenção necessária do Ministério Público do Trabalho nos feitos judiciários em que haja interesse público.
pelo funcionamento das comissões de conciliação prévia.
pela arbitragem privada de conflitos relacionados à greve.
Submetida uma demanda trabalhista à comissão de conciliação prévia, celebrou-se acordo. Entretanto, a reclamada não o cumpriu. Nessa situação,
o acordo celebrado é um título executivo, como o são os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho.
em face do não-cumprimento de acordo, o trabalhador está de posse de um título executivo judicial.
como foi celebrado em comissão de conciliação prévia, o acordo não é considerado título executivo.
deverá ser fornecida ao trabalhador declaração de conciliação frustrada.
somente o acordo realizado perante a justiça do trabalho é considerado um título executivo.
Em relação às Comissões de Conciliação Prévia, analise as assertivas abaixo:
I – as empresas e os sindicatos podem constituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho;
II - as Comissões de Conciliação Prévia não poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical;
III – a Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, quatro e, no máximo doze membros. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas no seu estatuto social;
IV – o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:
todas as assertivas estão corretas;
apenas a assertiva I está correta;
apenas as assertivas III e IV estão incorretas;
apenas as assertivas II e III estão incorretas;
não respondida.
Com a extinção dos juízes classistas na justiça do trabalho, foram introduzidas as comissões de conciliação prévia. Os representantes dos empregados e membros das comissões de conciliação gozam de estabilidade provisória, até um ano após o final do mandato.
O prazo prescricional pode ser interrompido no curso do trânsito da demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia.
As comissões de conciliação prévia apenas podem ser instituídas com a intervenção do sindicato da categoria profissional.
As Comissões de Conciliação Prévia instituídas no âmbito do sindicato terão sua constituição e normas de funcionamento definidas em lei ordinária específica para cada Comissão.
As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo improrrogável de 90 dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
A Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros.
Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de Empresa e Comissão Sindical, o interessado obrigatoriamente deverá submeter a sua demanda na Comissão Sindical.
Em regra, o termo de conciliação das Comissões de Conciliação Prévia não é título executivo extrajudicial. Não possuindo eficácia liberatória geral, por expressa determinação legal.
O prazo prescricional será interrompido a partir da provocação da comissão de conciliação prévia pelo trabalhador interessado, recomeçando a fluir, pelo que sobejar, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei, é vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia,
Considere as seguintes assertivas a respeito das Comissões de Conciliação Prévia:
I. O termo de conciliação lavrado pelas Comissões de Conciliação Prévia é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
II. As Comissões de Conciliação Prévia poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
III. Os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados através de reclamação trabalhista que obedecerá o procedimento de conhecimento disciplinado para os dissídios individuais.
De acordo com a Lei no 9.958/2000, está correto o que se afirma APENAS em
I e II.
I e III.
II.
II e III.
III.
Com relação às Comissões de Conciliação Prévia, é correto afirmar que:
as empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho;
é permitida a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia após o final do mandato;
aceita a conciliação, a ata conciliatória será direcionada ao Tribunal do Trabalho respectivo para que seja prolatada a sentença;
não prosperando a conciliação, empregado e empregador serão encaminhados a conciliador judicial para que seja realizada nova tentativa de acordo;
o termo de conciliação é título executivo judicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação às Comissões de Conciliação Prévia é correto afirmar que
Decorridos 10 (dez) dias da apresentação de demanda à Comissão de Conciliação Prévia sem que tenha sido realizada sessão de tentativa de conciliação,
Considere as seguintes assertivas a respeito das Comissões de Conciliação Prévia:
I. A Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros.
II. O mandato dos membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes é de um ano, sendo vedada a recondução.
III. Haverá na Comissão de Conciliação Prévia tantos suplentes quantos forem os representantes titulares.
De acordo com a Lei no 9.958/2000, está correto o que se afirma APENAS em
III.
II.
II e III.
I e III.
I e II.
Nos termos da Lei no 9.958/2000, acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia
tem eficácia liberatória apenas quanto aos títulos pleiteados pelo trabalhador na reclamação perante a comissão.
tem eficácia geral de todos os créditos do contrato de trabalho, exceto quanto aos ressalvados no termo.
tem eficácia liberatória geral, exceto quanto aos direitos civis e humanos.
é facultativo, se não houver comissão de conciliação na empresa do trabalhador.
é obrigatório, porque sua inexistência impede o ajuizamento de ação de reclamação trabalhista.
Em relação às Comissões de Conciliação Prévia, é correto afirmar que
o termo de conciliação é título executivo judicial e terá eficácia após sua regular homologação.
o prazo prescricional será interrompido a partir da declaração de frustação da tentativa conciliatória.
será composta de, no mínimo, quatro, e, no máximo, cinqüenta membros, se instituída no âmbito da empresa.
a comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e funcionamento somente por meio de acordo coletivo.
é vedada a dispensa dos representantes dos empregados, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
Tendo celebrado conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia, da qual resultou o competente Termo de Conciliação, e diante do descumprimento do acordado pela empresa, deverá o empregado
interpor recurso perante a Comissão de Conciliação Prévia com assistência do Sindicato
ajuizar reclamação trabalhista, tendo em vista que a Comissão de Conciliação Prévia não é órgão do Poder Judiciário
ajuizar ação anulatória do termo de conciliação para, posteriormente, ajuizar reclamação trabalhista
dar início à execução por meio de ação monitória, tendo em vista a existência de prova escrita, consubstanciada no termo de conciliação
dar início à execução na forma prevista no artigo 876 da CLT, tendo em vista a existência de título executivo extrajudicial