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A gratificação de Natal, também denominada 13º salário, é devida pelo empregador ao empregado. Numa discussão técnica ocorrida no departamento de Gestão de Pessoal, para saber se o trabalhador temporário tem direito ou não a tal parcela remuneratória, resta correta a seguinte afirmativa:
o trabalhador temporário não tem direito à parcela do 13º salário, pois esse direito cabe apenas ao empregado efetivo.
o trabalhador temporário terá direito, sim, a somente 50% do 13º salário e receberá tal verba até 20 de dezembro.
o empregado temporário não terá direito ao 13º salário, porque a CLT o exclui desse benefício.
o trabalhador temporário não deixa de ser empregado da empresa de trabalho temporário; deve, também ter direito ao 13º salário.
é facultativo à empresa de trabalho temporário pagar o 13º ao obreiro temporário, considerando que tal remuneração, no caso, é de caráter espontâneo.
O 13º salário ou gratificação natalina constitui o pagamento de um salário a mais por ano ao empregado. Considere que um empregado foi contrato em 2 de maio de 2013 com um salário de R$ 3.600,00 por mês. Sabendo-se que não há qualquer acréscimo no valor mensal recebido advindo de adicionais ou gratificações, no ano de 2013, o referido empregado fará jus a um 13º salário no valor de
R$ 900,00.
R$ 1.200,00.
R$ 1.800,00.
R$ 2.400,00.
R$ 3.600,00.
13.º Salário, Salário-Família, Salário-Maternidade, Férias remuneradas, Repouso Semanal Remunerado, Auxílio-Doença e FGTS, são
práticas espontâneas das empresas.
sem exceção, passíveis de serem negociados em acordo sindical.
alguns dos benefícios legais estabelecidos pela legislação.
bastante flexíveis, podendo ou não serem dados pelas empresas.
todos os benefícios legais estabelecidos pela legislação.
A gratificação de natal não tem natureza salarial, tratando- se de uma forma de agradecimento por parte do empregador em razão de serviços prestados.
Entre os meses de março e setembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
Percebendo o empregador remuneração variável, o cálculo da gratificação de Natal deverá ser feito pelo salário recebido pelo empregado no mês anterior.
As horas extras laboradas não integram a gratificação de natal, inclusive quando pagas com habitualidade.
Determinado empregado mensalista trabalhou na empresa X, de 01.02.1994 a 30.11.1994. Durante todo o período, prestou serviço extraordinário no total de 300 horas. Quando da cessação do contrato, recebia R$ 880,00 de salário. Considerandose o reflexo das horas extras, recebeu de 13º salário, em R$, a quantia de:
858,33
870,58
883,33
1.030,00
Empregado admitido no dia 20 de junho, ganhando R$ 2.200,00 mensais, teve seu salário reajustado para R$ 2.400,00 em novembro. Receberá em dezembro, de 13º salário, o seguinte valor, em R$:
1.100,00
1.200,00
1.283,33
1.400,00
O 13º salário deve ser pago a todo trabalhador:
integralmente até o dia 30 de novembro;
em duas parcelas, sendo a primeira até o mês de julho;
em duas parcelas, sendo a primeira de fevereiro a novembro e a última até 20 de dezembro;
em duas parcelas, sendo a primeira de janeiro a novembro e a última até 20 de dezembro;
em três parcelas,a primeira nas férias,a segunda até 30 de novembro e a terceira até 20 de dezembro.
A gratificação natalina deve ser adiantada ao trabalhador, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, em valor equivalente à metade do salário devido no mês anterior àquele em que se processar esse pagamento.