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EM CASO DE INELEGIBILIDADE DE ORDEM CONSTITUCIONAL OCORRIDA DEPOIS DO REGISTRO DA CANDIDATURA A CARGO DE DEPUTADO FEDERAL PELO ESTADO DO ACRE, MAS ANTES DA DIPLOMAÇÃO, CABE:
Recurso contra a expedição de diploma, a ser julgado originalmente pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Ação de investigação judicial eleitoral a ser julgado originalmente pelo Tribunal Regional Eleitoral do Acre.
Ação de impugnação ao mandato legislativo, a ser julgado originalmente pelo Tribunal Regional Eleitoral do Acre, se o candidato já estiver diplomado no momento do ajuizamento.
Representação por ilícito eleitoral a ser julgado originalmente pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Acerca dos recursos eleitorais, é correto afirmar:
Caberá recurso imediato das decisões das Juntas para o Tribunal Regional, os quais poderão ser interpostos verbalmente ou por escrito, fundamentadamente, no prazo máximo de vinte e quatro horas.
Em todos os casos, poderá ser interposto recurso em cinco dias, contados da data da publicação do ato, resolução ou despacho, suspendendo-se os efeitos da decisão impugnada.
Se reformada decisão interposta de junta ou juízo eleitoral, poderá o recorrido requerer suba o recurso como se por ele interposto, por simples pedido, no prazo de cinco dias.
Realizada a diplomação, caberá recurso contra a expedição de diploma somente nos casos de inelegibilidade, superveniente ou de natureza constitucional, e de falha de condição de elegibilidade.
Sendo recurso que discute matéria constitucional, caberá ao recorrente apresentar impugnação em prazo de quinze dias, diretamente perante o STF.
Sobre elegibilidade, inelegibilidade e ações judiciais eleitorais, assinale a alternativa correta:
São inelegíveis a qualquer cargo os que forem condenados por prática, dentre outros, de crimes de ação penal privada, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
De acordo com a Lei Complementar 135/10 (Lei da Ficha Limpa), os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por prática de crimes contra a saúde pública, não sofrem restrições à elegibilidade;
A arguição de inelegibilidade de candidatos ao cargo de Deputado Estadual deverá ser feita perante o Tribunal Regional Eleitoral, e de candidatos ao cargo de Deputado Federal, deverá ser feita perante o Tribunal Superior Eleitoral;
A ação de investigação judicial eleitoral poderá ser utilizada para apurar condutas vedadas a agentes públicos em campanha eleitoral, mas não poderá ser manejada para apurar captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições);
A ação de impugnação de mandato eletivo possui previsão na Constituição Federal, o recurso contra a diplomação possui previsão na Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) e a ação de investigação judicial eleitoral possui previsão na Lei Complementar 064/90 (Lei das Inelegibilidades).