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Cumpre à Diretoria, nas sociedades anônimas,
administrar a companhia, devendo prestar contas de seus atos ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal.
executar as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração e representar a sociedade em seus atos negociais
deliberar, administrar e executar os atos inerentes à vida negocial da companhia.
representar os interesses dos acionistas controladores na administração da sociedade.
administrar os interesses de todos os acionistas da sociedade, através de deliberações que satisfaçam os anseios dos investidores.
Sociedades por quotas de responsabilidade podem adotar firma ou denominação social em que conste o termo Limitada. Omitido esse termo, são considerados solidária e ilimitadamente responsáveis os sócios-gerentes e os que fizerem uso da firma social.
A operação de transformação não poderá prejudicar, em nenhuma hipótese, os credores da sociedade, que continuarão, até o efetivo pagamento de seus créditos, com as mesmas garantias que a forma societária anterior lhes assegurava.
Pedro só poderá ser considerado o gerente da sociedade Distribuidora de Alimentos Alfa Ltda. se o contrato social dispuser expressamente nesse sentido. Caso o contrato seja omisso na escolha do gerente, Pedro somente seria considerado o gerente se fosse o sócio controlador da sociedade.
A administração das companhias e sociedades limitadas se confunde por:
comportarem a delegação estatutária e contratual na forma auto-organicista de administração
comportarem delegação estatutária e contratual na forma hetero-organicista de administração
caber aos administradores o exercício de poderes originários
A aplicação subsidiária da lei das companhias às sociedades por cota de responsabilidade limitada faculta aos sócios
emitirem cautelas representativas das cotas
organizarem colegiados administrativos
faltar contrato escrito
denominarem a sociedade "companhia".
distribuírem dividendos preferenciais.
Na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, o gerente
não responde pessoalmente pelas obrigações assumidas pelo delegado, se este foi designado contrariamente aos termos do contrato social, tendo direito, no entanto, ao lucro eventual
responde pessoalmente pelas obrigações assumidas pelo delegado, em qualquer hipótese, tornando-se, nesses termos, fiador da sociedade
responde pessoalmente por todos os compromissos assumidos pela sociedade, se foi usada por ele ou terceiro a razão social ou a denominação
deve sempre prestar caução para garantir eventuais prejuízos decorrentes dos seus atos
não sofre, no plano patrimonial, os efeitos da falência
Quatro amigos, esportistas, resolveram constituir uma sociedade para fabricar e vender pranchas de surf, dado que dispunham de tecnologia própria por um deles desenvolvida. Com o auxílio de um contador, elaboraram um contrato de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, reduzido a escrito, tendo cada um deles ficado com uma cópia para seus arquivos pessoais. Assim, entendiam eles,
caso a sociedade assumisse alguma dívida, seus patrimônios pessoais não poderiam ser responsabilizados
eventual demanda contra a sociedade envolvendo questões relacionadas com os efeitos jurídicos decorrentes de sua existência não poderá ser apreciada pelo Judiciário
confiavam em que somente os sócios-gerentes responderiam com seus patrimônios pessoais por dívidas da sociedade
se a sociedade por eles constituída pleiteasse linha de financiamento em instituição de crédito oficial, voltada para o desenvolvimento da pequena empresa, não haveria dificuldades
os fornecedores não teriam instrumentos jurídicos para cobrarem créditos assumidos pela sociedade, em vista de negligência que redundou em não apurarem tratar-se de sociedade irregular
A gerência das sociedades por cotas de responsabilidade limitada incumbe apenas aos sócios para tanto designados no contrato social ou eleitos em reunião de sócios.
Por este motivo, jamais pode a sociedade constituir mandatários para o exercício de atos de gestão.
Nos casos em que o contrato social for silente ou não o proibir diretamente, pode qualquer sócio designar delegado para o exercício de atos de administração societária.
No entanto, havendo interesse, pode a sociedade constituir mandatários com poderes especiais, desde que não haja proibição expressa nesse sentido no contrato social.
No entanto, havendo necessidade superveniente, pode a maioria dos sócios aprovar a indicação de mandatários para o exercício de atos de administração societária que não infrinjam o objeto social.
No entanto, na ausência eventual dos administradores, poderá o controlador praticar atos necessários de gestão.