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Visando reduzir a rigidez do orçamento por meio de uma maior flexibilização das receitas públicas dos governos subnacionais, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CRFB/88 prevê, em seu Art. 76, que “30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data” estarão livres para alocação conforme a estratégia da gestão pública.
(Texto com modificações)
Esse mecanismo é denominado
Teto Seletivo do Gasto Público.
Resultado Primário Ajustado.
Transferências Constitucionais Obrigatórias.
Cota-parte dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios.
Desvinculação de Receitas da União (DRU).
O deputado federal José, por meio das emendas individuais impositivas constitucionalmente previstas que a ele competem, deseja destinar recursos para o Município Alfa. Contudo, deseja fazê-lo por meio de repasses diretos ao referido Município, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere.
Assinale a opção que indica o instrumento constitucional que ele deve adotar.
Transferência especial.
Transferência com finalidade definida.
Transferência individual.
Transferência extraordinária.
A parcela da Contribuição de Intervenção sobre o Domínio Econômico incidente sobre operações com combustíveis (Cide-Combustíveis) pertencente aos Municípios é nestes classificada como:
receita de capital.
receita voluntária.
receita patrimonial.
receita de transferências.
subvenção econômica.
Entre os diversos tipos de receitas municipais, encontra-se aquela decorrente da transferência de capital, sobre a qual é correto afirmar que
é vedada a sua aplicação para financiar despesas de regimes previdenciários.
é derivada, por exemplo, das rendas de loterias e multas de trânsito.
é representada por aluguéis, dividendos, concessões, entre outras.
é o retorno de recursos anteriormente emprestados pelo poder público.
não exige a contraprestação direta ao ente transferidor.
De acordo com a Lei nº 4320/1964, as cotas de receitas, que uma entidade pública deve transferir a outra, serão incluídas no orçamento da entidade obrigada à transferência e no orçamento da entidade que deverá receber, respectivamente, como
perda e ganho.
ativo e passivo.
despesa e receita.
ativo e patrimônio líquido.
crédito e débito com terceiros.


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Uma dotação que tenha sido incluída na Lei Orçamentária Anual por emenda parlamentar individual impositiva
não pode ser alcançada por limitação geral de empenho (contingenciamento), somente podendo ser cancelada por decreto do Chefe do Executivo.
poderá ensejar repasses diretamente a município para aplicação em programação finalística de sua competência, independentemente da celebração de convênio, mediante transferência especial.
integra o cômputo da despesa corrente líquida para todos os efeitos legais, exceto para a verificação do limite de gastos com pessoal do ente, eis que vedada aplicação em despesas de custeio em geral.
não poderá gerar restos a pagar, devendo a despesa ser integralmente executada e paga no exercício correspondente.
não será considerada para verificação do cumprimento do limite mínimo de despesas com saúde e educação ainda que os recursos correspondentes sejam aplicados em programação finalística nas referidas áreas.
Segundo a lei 4.320/64, conhecida como a Lei do Orçamento, classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado. Assinale a alternativa que não representa uma Transferência corrente:
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Serviços de terceiros
Para efeitos da Lei nº 4.320/64, consideram-se subvenções as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas. Nesse sentido, as subvenções que se destinam a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, e as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, são, respectivamente,
sociais e econômicas.
sociais e contábeis.
financeiras e empresariais.
financeiras e econômicas.
contábeis e empresariais.
De acordo com o Art. 13 da lei 4320/1964 com relação a discriminação ou especificação da despesa por elementos, as despesas com juros da dívida pública são classificas como:
Transferências correntes.
Inversões financeiras.
Transferências de capital.
Despesa de capital.
Considere os seguintes dados de uma determinada prefeitura, referentes aos recursos financeiros arrecadados durante o exercício de 2013:
Fontes | R$ |
ISS | 40.000 |
IPTU | 23.000 |
ITBI | 5.000 |
IRRF (servidores) | 10.000 |
Cota-Parte ICMS | 15.000 |
Cota-Parte IPVA | 8.000 |
Cota-Parte FPM | 40.000 |
Arrendamentos | 5.000 |
Alienação de Bens Imóveis | 4.000 |
Dívida Ativa Tributária | 5.000 |
Rendimentos de Aplicações Financeiras | 3.000 |
Operações de Crédito Internas (Contrato) | 30.000 |
Dividendos de Empresas Controladas | 5.000 |
O montante das receitas de transferências foi igual a:
R$ 118.000
R$ 112.000
R$ 73.000
R$ 63.000


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A lei não permite a transferência voluntária de recursos pelos governos federal e estadual para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Conforme preconizado pela Lei 4.320/64, as dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta de bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado, denominam-se:
outras despesas correntes
transferências correntes
transferências de capital
despesas de custeio
inversões financeiras
Quanto maior a diversificação constitucional na execução das atribuições no governo federal, maior é o fluxo de transferências de recursos entre os diferentes segmentos da administração pública e entre os diferentes níveis de governo.