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Para efeitos penais, o meio cruel é a forma brutal que revela ausência de piedade, causando sofrimento desnecessário à vítima, nos crimes dolosos contra a vida.
Considere:
I. Paulo deseja matar José, mas desiste de seu intento.
II. João deseja matar José, adquire veneno, mas se arrepende e também desiste.
III. Luiz deseja matar José, adquire veneno, coloca na xícara de café deste, mas se arrepende e impede o mesmo de ingeri-lo.
IV. Pedro deseja matar José, adquire veneno, coloca na xícara de café deste; José toma o veneno, mas é levado por sua empregada a um hospital, onde os médicos conseguem salvá-lo.
Há tentativa de homicídio nas hipóteses indicadas APENAS em
IV.
III.
III e IV.
II, III e IV.
I e II.
Considere a seguinte situação hipotética. Joaquim, com 28 anos de idade, desafeto de João, efetuou, em um bar, um disparo com um revólver em direção a João, com o nítido propósito de matá-lo. Ferido levemente em um dos braços, João correu em direção à rua e foi perseguido por Joaquim, que, ainda, efetuou um segundo disparo, sem, no entanto, atingir a vítima. Contido por populares, Joaquim foi preso e apresentado à autoridade policial competente. Nessa situação, Joaquim responderá por tentativa de homicídio, visto que a morte somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.
Considere a seguinte situação hipotética.
Fábio, por motivo de relevante valor social, praticou um crime de homicídio com a participação de Pedro, que desconhecia o motivo determinante do crime.
Nessa situação, o homicídio privilegiado, causa de diminuição da pena descrita no CP, se estenderá ao partícipe Pedro, pois trata-se de circunstância de caráter pessoal que se comunica aos demais participantes.
Para efeitos penais, notadamente na análise do homicídio qualificado pelo emprego de veneno, tal substância é aquela que tenha idoneidade para provocar lesão ao organismo humano ou morte.
No crime de homicídio qualificado, a vingança pode ser classificada como motivo fútil, não se confundindo com o motivo torpe.
Gabriel, com 19 anos de idade, pelo motivo torpe da vingança, municiou sua arma e efetuou contra Caio dois disparos, que não chegaram a atingir a vítima. Em vez de prosseguir atirando, Gabriel, voluntariamente, desistiu de seu propósito e permitiu que Caio deixasse o local sem qualquer ferimento. Nessa situação, Gabriel poderá responder por tentativa de homicídio, visto estarem presentes todas as circunstâncias configuradoras do crime tentado.
José está desempregado, doente e sua família passa por necessidades financeiras agudas. É casado com uma belíssima mulher, de nome Ana, que o ama muito. João, o vizinho, interessado em manter relacionamento amoroso com Ana, e percebendo que ela ama muito José, passa a induzir José ao suicídio, fazendo nascer em sua mente a idéia de suicidar-se. Para tanto João invoca a péssima situação financeira de José. Após fazer nascer em José a idéia do suicídio, João passa a instigá-lo ao suicídio, incentivando a idéia mórbida pré-existente. Por fim, e passando do auxílio moral para o auxílio material, João empresta uma corda para que José ceife a própria vida. José dirige-se a um bosque, amarra a corda em um galho alto, sobe em um banquinho e passa a movimentar-se, visando derrubar o banquinho. Ocorre que pelo declive do terreno o banquinho não cai. João, que estava à espreita observando a ação de José, apanha um galho e empurra um dos pés do banquinho, fazendo com que este tombe. José morre asfixiado. Estabelecida essa verdade no inquérito policial, caberá ao Delegado de Polícia indiciar João:
Por infração ao art. 122 do CP, na modalidade auxiliar ao suicídio, com aumento de pena pelo motivo egoístico.
Por infração ao art. 122 do CP, na modalidade instigar ao suicídio, com aumento de pena pelo motivo egoístico.
Por infração ao art. 122 do CP, na modalidade induzir ao suicídio, com aumento de pena pelo motivo egoístico.
Por infração ao art. 121 § 2º I do CP, homicídio doloso qualificado pelo motivo torpe.
Por infração ao art. 122 do CP, por três crimes, nas modalidades induzir, instigar e auxiliar ao suicídio, com aumento de pena pelo motivo egoístico.
Maria, com 20 anos de idade, ciente de que o sistema de freios de seu veículo estava danificado, empreendeu curta viagem para uma cidade vizinha à que morava. Em um trecho do percurso, tal sistema apresentou falhas, o que ocasionou grave acidente, resultando na morte de dois passageiros do veículo. Nessa situação, Maria pode responder por homicídio culposo, visto que, por negligência, ela não adotou as cautelas necessárias à manutenção do veículo, tendo causado, por esse motivo, um resultado típico culposo.
Aquele que, conduzindo seu automóvel em alta velocidade em via pública, avistando pessoa inimiga na iminência de atravessar a rua, avança o sinal vermelho com a finalidade de atropelar o referido pedestre, o que efetivamente ocorre, sofrendo a vítima lesões corporais de natureza grave, comete o crime de:
lesão corporal culposa (art. 303 do Código de Trânsito - Lei 9.503/97);
lesão corporal culposa (art. 129, par. 6º, do Código Penal);
lesão corporal dolosa (art. 129, caput, do Código Penal);
tentativa de homicídio culposo (art. 121, par. 3º, c/c 14, II, do Código Penal);
tentativa de homicídio (art. 121 c/c 14, II, do Código Penal).
homicídio simples;
homicídio culposo;
homicídio privilegiado;
homicídio qualificado;
latrocínio.
Considere a seguinte situação hipotética.
Um indivíduo, agindo com vontade de matar, afogou em um rio o seu vizinho, pessoa com quem no dia anterior havia tido um sério desentendimento.
Nessa situação, o indivíduo praticou, em tese, um crime de homicídio qualificado, cometido com o emprego de asfixia.
Vindo Antônia a morrer e sobrevivendo João, este responderá por homicídio.
O crime de homicídio, quando cometido com emprego de asfixia, é qualificado.
No interior de um bar, iniciou-se uma briga entre integrantes de duas torcidas. Júlio, que a tudo assistia, passou a desferir socos e pontapés nos contendores, sendo que um deles veio a sofrer ferimentos de natureza grave, causados por outro contendor.
Nessa situação hipotética, a conduta praticada por Júlio caracteriza-se como
participação em rixa qualificada.
crime de lesão corporal grave.
participação em rixa simples.
contravenção de vias de fato.
tentativa de homicídio.
Considere a seguinte situação hipotética.
No interior de uma mata, Cláudio e Tiago, ao mesmo tempo, sem conhecerem a intenção um do outro, efetuaram tiros de revólver contra Mário, que veio a falecer em face dos ferimentos causados pelo disparo da arma portada por Tiago.
Com base nessa situação, Cláudio e Tiago responderão pelo crime de homicídio, em concurso de pessoas.
Assinale a alternativa correta:
A conduta do agente que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, chamase concurso material.
A conduta do agente que, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, chama-se crime formal.
O homicídio é um crime material, uma vez que o resultado deve ser considerado para a caracterização do tipo.
A conduta do agente que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, chama-se crime continuado.
O motivo fútil é uma das qualificadoras do crime de homicídio
Só pode ser considerado crime contra a pessoa se houver dolo
Ofender a saúde de alguém, injustamente, não é crime de lesão corporal
No crime de constrangimento ilegal, é necessário ocorrer a violência e a grave ameaça