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Em julgamento emblemático, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os integrantes do grupo LGBTI+, como qualquer outra pessoa, nascem iguais em dignidade e direitos e possuem igual capacidade de autodeterminação quanto às suas escolhas pessoais em matéria afetiva e amorosa.
Nesse contexto, de acordo com o STF
a existência de omissão normativa inconstitucional do Poder Legislativo da União foi declarada, para fins de cientificar o Congresso Nacional, para os efeitos legais cabíveis, visando à edição de lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que regulamente os mandados constitucionais de incriminação inscritos no Art. 5º, incisos XLI e XLII, da CRFB/88, que passam a ser considerados autoaplicáveis, após tal prazo, para enquadrar a homofobia e a transfobia em tipos penais já existentes no Código Penal.
até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos no Art. 5º, incisos XLI e XLII, da CRFB/88, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe.
a repressão penal à prática da homotransfobia alcança, restringe e limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros é vedado o direito de pregar e de divulgar, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que estiver contido em seus livros e códigos sagrados, porque o ordenamento jurídico veda o discurso de ódio.
até que seja editada lei sobre a matéria pelo Poder Legislativo, as condutas reais homofóbicas e transfóbicas, que envolvem discurso de ódio contra orientação sexual ou identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de preconceito, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação como terrorismo.
a omissão normativa inconstitucional do Poder Legislativo da União foi constituída, para fins de cientificar o Congresso Nacional, para os efeitos legais cabíveis, visando à edição de lei no prazo de 1 (um) ano, que regulamente os mandados constitucionais de incriminação inscritos no Art. 5º, incisos XLI e XLII, da CRFB/88, que passam a ser considerados autoaplicáveis, após tal prazo, em razão de analogia pro societate, para enquadrar a homofobia e a transfobia em tipos penais já existentes na legislação penal extravagante.
Sobre as disposições legais contidas nos títulos “Da Imputabilidade Penal” e “Das Penas”, previstos na Parte Geral do Código Penal, é correto afirmar que:
a pena de reclusão deve ser cumprida em regime semiaberto e aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo 69 do Código Penal.
apenas a emoção ou a paixão excluem a imputabilidade penal.
além da emoção e a paixão, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos exclui a imputabilidade penal.
quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes de espécies diversas e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um a dois terços.
Tendo em vista as normas referentes ao concurso de crimes, previstas no Código Penal, assinale a alternativa correta.
No crime continuado, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplicar-se-á a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante duas ou mais ações, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até a metade.
No crime continuado, tratando-se de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, será aumentada, até o dobro.
No concurso material, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até a metade.
No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a pena dos crimes, cumulativamente, se se tratar de ação ou omissão dolosa e os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos.
Sobre unidade e pluralidade de crimes, assinale a alternativa correta:
No concurso formal, há unidade de ação típica com pluralidade de resultados típicos iguais, já que a pluralidade de resultados típicos desiguais descaracteriza a aplicação do princípio da exasperação da pena;
O concurso formal próprio, previsto no art. 70, primeira parte, do CP, e a continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP, seguem o princípio da exasperação da pena; o concurso formal impróprio, previsto no art. 70, última parte, do CP, e o concurso material benéfico, previsto no art. 70, § único, do CP, seguem o princípio da cumulação da pena;
A fração de aumento, abstratamente considerada, correspondente à aplicação do princípio da exasperação da pena na continuidade delitiva (CP, art. 71, caput), afasta a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo no crime de receptação dolosa (CP, art. 180, caput – pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa), mas não afasta a possiblidade de proposta de transação penal no crime de desacato (CP, art. 331 – pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa);
A aplicação da regra do crime continuado específico (CP, art. 71, § único), é incompatível com a prática de pluralidade de crimes culposos, e a aplicação da regra do crime continuado comum (CP, art. 71, caput), demanda, entre outros requisitos, análise de determinadas circunstâncias judiciais (CP, art. 59);
O crime de furto simples é subsidiário em relação ao crime de roubo, assim como o crime de homicídio simples é subsidiário em relação ao crime de homicídio qualificado: o aparente conflito de normas, nestas hipóteses, resolve-se pela aplicação do princípio da subsidiariedade.
No que se refere ao concurso de crimes, adequado afirmar que,
no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se antes a segunda.
no concurso formal, o aumento da pena deve levar em consideração o número de crimes, segundo construção jurisprudencial amplamente aceita.
no crime continuado, praticados delitos violentos contra vítimas diferentes, a pena pode exceder a que seria cabível pela regra do concurso material.
no concurso formal impróprio, as penas devem ser aumentadas até o triplo.
no concurso material, os crimes praticados devem ser idênticos.


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O concurso formal
ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
não permite que se fixe a pena acima do máximo legal.
deve levar a aumento proporcional de acordo com o número de vítimas ou de crimes cometidos, segundo construção jurisprudencial amplamente aceita.
pode conduzir à imposição de pena superior à que resultaria do concurso material.
pode provocar a elevação da pena em até dois terços.
De acordo com o Código Penal, quando o agente mediante uma só ação culposa pratica dois ou mais crimes não idênticos e não resultantes de desígnios autônomos, configura-se hipótese de concurso
material de crimes e aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um terço.
material de crimes e aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
formal de crimes e aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
material de crimes e aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
formal de crimes e aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Haverá concurso formal de crimes, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Quando o agente pratica dois ou mais crimes mediante uma só ação ou omissão, tem-se a figura do(a)
concurso formal.
concurso material.
concurso continuado.
conexão temporal.
reincidência.