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O crime de injúria racial, que, até a promulgação da Lei nº 14.532/2023, estava inscrito no artigo 140, § 3º, do Código Penal, foi inserido no artigo 2º - A da Lei nº 7.716/1989, descrevendo a conduta nos seguintes termos: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional”.
Levando em consideração o exposto no enunciado, bem como as disposições contidas na Lei nº 7.716/1989, com as demais alterações trazidas pela Lei nº 14.532/2023, analise as seguintes postulações.
I. Por tratar-se de crime contra a honra, o deslocamento legislativo referido no enunciado manteve para a figura penal da injúria racial (artigo 2º - A da Lei nº 7.716/1989) o mesmo tratamento jurídico destinado aos crimes dessa natureza, ou seja, as disposições estabelecidas nos artigos 141 a 143 do Código Penal.
II. As alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.532/2023, em geral e especialmente com relação ao crime inscrito e descrito no artigo 2º - A da Lei no 7.716/1989, coadunaram-se com os mandamentos constitucionais dispostos no artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal, que já vinham sendo reconhecidos jurisprudencialmente, alçando o tipo penal de injúria racial à condição de crime de racismo, portanto inafiançável e imprescritível.
III. Nos termos do que passou a dispor a Lei nº 7.716/1989, o juiz deve, na sua interpretação, considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.
IV. A ação penal para o crime de injúria racial (artigo 2º - A da Lei nº 7.716/89) é condicionada à representação.
Está correto apenas o que se afirma em
II e III.
I, III e IV.
I e II.
II, III e IV.
I e IV.
O esporte tem, entre outros, como princípios fundamentais, a educação, a identidade nacional, a inclusão, a qualidade, a saúde e a segurança. Além disso, é considerado atividade de alto interesse social. É o que dispõe o artigo 2º da Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte). A referida lei também instituiu o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte. Entretanto, as atividades esportivas, notadamente as profissionais, que geram empregos e empolgam milhões de brasileiros, muitas vezes transformam-se em palco de tragédias. A regulação sob a perspectiva da normativa criminalizadora, portanto, continua a fazer parte da referida lei e do ordenamento jurídico brasileiro.
Dito isso, assinale a alternativa incorreta.
Àquele que organiza ou prepara o tumulto ou incita a sua prática, em todas as modalidades previstas no artigo 201 da Lei Geral do Esporte, fica vedada a aplicação, em qualquer circunstância, da conversão da pena corporal em pena impeditiva de comparecimento às proximidades da arena esportiva, conforme disposto no § 6º do mesmo artigo.
A Lei nº 14.532/2023 alterou a Lei nº 7.716/1989 para prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística (artigo 20, § 2º - A).
A Lei Geral do Esporte revogou expressamente a Lei nº 10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor). Com relação ao crime descrito no artigo 41-B, § 1º, inciso I (“Promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 [cinco mil] metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento”), do Estatuto de Defesa do Torcedor, portanto, houve a abolitio criminis.
A Lei Geral do Esporte revogou expressamente a Lei nº 10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor). No entanto, com relação ao crime descrito no artigo 41-B, § 1º, inciso I, do Estatuto de Defesa do Torcedor (“Promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 [cinco mil] metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento”), houve a continuidade normativo-típica, uma vez que as condutas ali descritas migraram para o artigo 201, § 1º, inciso I, da Lei Geral do Esporte.
As penalidades previstas no artigo 201 da Lei Geral do Esporte serão aplicadas em dobro quando se tratar de casos de racismo no esporte brasileiro ou de infrações cometidas contra as mulheres.
A respeito da Lei dos Crimes Resultantes de Preconceito de Raça ou de Cor, assinale a alternativa correta.
A Lei nº 14.532/2023 alterou a Lei nº 7.716/1989 e incluiu os crimes de injúria, calúnia e difamação por motivo de preconceito racial.
Com o escopo de maior celeridade no procedimento, a Lei nº 14.532/2023 alterou a Lei nº 7.716/1989 para incluir o Art. 20-D, que prevê a dispensa de advogado acompanhar a vítima dos crimes de racismo em todos os procedimentos cíveis e penais.
A Lei nº 7.716/1989 não disciplina a punição de crimes resultantes de discriminação atinente à procedência nacional.
O Art. 20-A, incluído pela Lei nº 14.532/2023, prevê o aumento de pena na situação do chamado racismo recreativo.
A referida Lei não fixa qualquer parâmetro hermenêutico para o juiz considerar como discriminatória dada situação.
A respeito da Lei nº 14.532, de 2023, analise as afirmativas a seguir.
I. A Lei no 14.532, de 2023, alterou a Lei no 7716, de 1989, incluindo penas previstas para quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.
II. Após a promulgação da Lei no 14.532, o Artigo 140 do Código Penal, foi alterado, determinando-se que, se a injúria a alguém consistir na utilização de elementos referentes à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência, a pena é de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
III. A Lei no 9605, de 1998, chamada de Lei de Crimes Ambientais foi alterada pela Lei no 14.532, de 2023, passando a prever pena de reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos para gestores que, por negligência, deixarem de adotar as técnicas necessárias para a prevenção do racismo ambiental.
Está correto apenas o que se afirma em
I.
II.
I e II.
I e III.
II e III.
Foi publicada no Diário Oficial da União, a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva Lei n.º 14532, de 2023, que tipifica como crime de racismo a injúria racial, com a pena aumentada de um a três anos para de dois a cinco anos de reclusão. Enquanto o racismo é entendido como um crime contra a coletividade, a injúria é direcionada ao indivíduo.
A norma é resultado de um substitutivo do Senado ao PL 4566/2021, dos deputados Tia Eron, (PRB-BA), Bebeto, (PSB-BA). O substitutivo do relator, senador Paulo Paim, (PT-RS), foi aprovado no Senado em 18 de maio e ratificado pelos deputados em 7 de dezembro.
Paim, que promoveu expansões no texto do projeto, sempre defendeu que o racismo no Brasil, é estrutural e deve ser combatido.
O Brasil e o mundo têm testemunhado cenas de hostilização de atletas com inferiorização expressada por palavras, cantos, gestos, remessas de objetos sugestivos. Ocorrências semelhantes também se repetem em espetáculos culturais, artísticos e religiosos. A proibição de frequência, [aos locais de eventos], tem apresentado bons resultados na experiência de alguns juizados especiais criminais, inclusive aqueles instalados nos próprios estádios.
Fonte: Agência Senado. (In: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/01/12/sancionada-lei-que-tipifica-como-crime-de-racismo-a-injuria-racial - acessado em 18/11/2024).
Sobre as garantias legais para a população negra no que tange à proteção contra o racismo e à injúria racial, é incorreto afirmar:
Em relação ao crime de injúria, com ofensa da dignidade ou decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, a pena é diminuída da metade se o crime for cometido por duas ou mais pessoas, pois no Brasil é garantida a livre manifestação de ideias, o que atenua o crime.
É agravante na prática do crime de injuria racial e racismo, praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: reclusão de um a três anos e multa.
Quanto à fase processual, seja em varas cíveis ou criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou de defensor público.
É agravante na prática do crime de injuria racial e racismo, fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo: reclusão de dois a cinco anos e multa.


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Acerca do tema liberdade religiosa, pesquisa divulgada recentemente pela Rede Nacional de Religiões Afro-Brasileiras e Saúde (Renafro) e pela entidade Ilê Omolu Oxum aponta que 91,7% de pais e mães de santo brasileiros já ouviram algum tipo de preconceito por conta da religião por elas escolhida.
A esse respeito, é correto afirmar que
a Lei nº 14.532/2023 prevê que, na hipótese de o crime de racismo ser praticado em contexto de atividade religiosa, a pessoa será isenta de pena, em razão da liberdade de opinião.
o preâmbulo da Constituição da República de 1988, que possui natureza jurídica de lei ordinária, afirma que o país, que é Estado laico, está “sob a proteção de Deus”.
o conceito de intolerância religiosa é idêntico ao de racismo religioso, pois ambos delimitam as situações de violência e preconceito vivenciados por pessoas que professam religiões cristãs.
a Constituição da República de 1988 afirma que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
o crescente número de casos de depredação de terreiros de matriz africana decorre da ausência de regulamentação do funcionamento destes locais de culto, que produzem muito barulho e desrespeitam as normas urbanísticas.
O passado escravagista deixou marcas indeléveis no Brasil, país que tem imensa dificuldade de tratar da questão racial. Ainda assim, a partir da luta das pessoas envolvidas, nesse contexto têm avançado o debate e a produção normativa que busca o reparo histórico e a proteção de pessoas historicamente discriminadas e com negação de direitos. Em 10 de janeiro de 2022, o Brasil assinou o Decreto nº 10.932, que promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013. Nos termos do Capítulo 1, Artigo 1: “4. Racismo consiste em qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial. O racismo ocasiona desigualdades raciais e a noção de que as relações discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente justificadas. Toda teoria, doutrina, ideologia e conjunto de ideias racistas descritas neste Artigo são cientificamente falsas, moralmente censuráveis, socialmente injustas e contrárias aos princípios fundamentais do Direito Internacional e, portanto, perturbam gravemente a paz e a segurança internacional, sendo, dessa maneira, condenadas pelos Estados Partes”. No ano seguinte, promulgou-se no Brasil a Lei nº 14.532/2023, que alterou a lei de Crime Racial. Tomando por base tal contexto normativo, a respeito da discriminação e do racismo, é correto afirmar que:
A Lei nº 14.532/2023 fixa os conceitos de discriminação racial direta, indireta e múltipla.
Segundo a Convenção, a discriminação racial pode basear-se em ascendência ou origem nacional ou étnica.
A Lei nº 14.532/2023, que alterou a lei de Crime Racial no Brasil, distingue claramente racismo e injúria racial, sendo o primeiro um crime contra a honra e, o segundo, um crime contra a humanidade.
A reiterada utilização de pilherias com o escopo de agredir determinadas pessoas, em razão de raça ou cor, configura, conforme a legislação, o racismo reverso.
No Brasil, não há a previsão de que piadas envolvendo questão racial sejam reputadas como ilícito.
Acerca da Lei nº 14.532/2023, que alterou a lei de crimes raciais(Lei nº 7.716/89), é correto afirmar que
o crime de injúria racial não se equipara ao crime de racismo, o qual possui tipificação específica e acarreta a sua imprescritibilidade.
houve a previsão de causa de aumento quando o crime de racismo ocorre em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação, configurando o denominado racismo recreativo.
quando o crime de injúria racial ou por origem da pessoa for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, a pena é diminuída, em razão de sua fé pública.
o plenário do STF julgou reconhecendo a possibilidade de aplicação acordo de não persecução penal (ANPP) em crimes raciais, nas hipóteses de presença dos requisitos para oferta desta medida despenalizadora.
na hipótese de o crime de racismo ser cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou postagem em redes sociais ou na internet, a apuração será impossível, tendo em vista o direito a intimidade.
A Lei nº 14.532, de 2023, altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 e prevê reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, para a pessoa que injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de
xenofobia, religião ou etnia.
cor, etnia ou procedência nacional.
parentalidade, transexualidade ou religião.
orientação sexual, raça ou localização geográfica.
origem familiar, cor ou sexualidade.
A Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023 alterou a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial). Sobre essa temática, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.
( ) O crime de injúria racial é espécie do gênero racismo. Portanto, é imprescritível, conforme o artigo 5º, XLII, da Constituição.
( ) Na hipótese de o crime de racismo ser cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público, verifica-se a causa de aumento de pena.
( ) Os crimes de racismo terão as penas aumentadas, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.
As afirmativas são, respectivamente,
F – V – F.
F – F – V.
F – F – F.
V – V – F.
V – F – V.


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A Lei Federal 14.532/2023 alterou a Lei Federal 7.716/89 para incluir o artigo 2º-A, tipificando a injúria contra pessoa por motivo de discriminação ou preconceito com pena de:
Detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos.
Reclusão, de 02 (dois) a 05 (cinco) anos.
Detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa.
Reclusão, de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, e multa.