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O princípio da fragmentariedade do Direito Penal significa:
que, uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo Direito Penal.
que o legislador valora as condutas, cominando-lhes penas que variam de acordo com a importância do bem a ser tutelado.
que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.
que as proibições penais somente se justificam quando se referem a condutas que afetem gravemente direitos de terceiros.
que a lei é a única fonte do Direito Penal quando se quer proibir ou impor condutas sob a ameaça de sanção.
Configuram desdobramento do princípio da reserva legal, EXCETO,
Lex praevia.
Lex stricta.
Lex scripta.
Lex certa.
Ultima ratio.
O direito penal só deve se preocupar com a proteção dos bens jurídicos mais essenciais à vida em sociedade, constituindo a sua intervenção a ultima ratio, ou seja, tal intervenção somente será exigida quando não se fizer suficiente a proteção proporcionada pelos demais ramos do direito. Tal conceito tem relação com o princípio da
anterioridade.
reserva legal.
intervenção mínima.
proporcionalidade.
intranscendência.
ACERCA DO CHAMADO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NO DIREITO PENAL PÁTRIO, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.
Parte da doutrina defende que o princípio da intervenção mínima foi recepcionado pela CF através da cláusula geral prevista pelo § 2º do art. 5º, tendo sua raiz no art. 8º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (Paris, 1789), ao proclamar que a lei deve estabelecer penas estrita e absolutamente necessárias.
Enquanto o princípio da intervenção mínima se dirige ao juiz do caso concreto, quando o dano ou perigo de dano são irrisórios, o princípio da insignificância se dirige ao legislador, visando reduzir o número de normas incriminadoras.
O objeto de proteção do diploma penal castrense denomina-se bem jurídico composto, na medida em que (tendo como objetividade jurídica em primeiro plano: a vida, a integridade física, o patrimônio, etc.) não se afasta de uma tutela mediata da regularidade das instituições militares.
Dentre os vetores estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal como necessários a legitimar o reconhecimento da insignificância, nos crimes contra o patrimônio praticados por militares, o grau de reprovabilidade do comportamento tem afastado a aplicação do referido princípio.
Em relação aos princípios concernentes à aplicação da lei penal, assinale a alternativa correta.
Reserva legal, anterioridade e retroatividade da lei penal mais benéfica.
Pessoalidade, individualização da pena e humanidade.
Intervenção mínima, fragmentariedade, culpabilidade e taxatividade.
Proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.
Pessoalidade, anterioridade e vedação da dupla punição (este último introduzido pela Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º, n.4).
O postulado da fragmentariedade em matéria penal relativiza
a proporcionalidade entre o fato praticado e a consequência jurídica.
a dignidade humana como limite material à atividade punitiva do Estado.
o concurso entre causas de aumento e diminuição de penas.
a função de proteção dos bens jurídicos atribuída à lei penal.
o caráter estritamente pessoal que decorre da norma penal.
O princípio de intervenção mínima do Direito Penal encontra expressão
no princípio da fragmentariedade e na proposta funcionalista.
na teoria da imputação objetiva e no princípio da subsidiariedade.
no princípio da subsidiariedade e na proposta funcionalista.
nos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
na teoria da imputação objetiva e no princípio da fragmentariedade.
A hierarquia entre a Constituição e o direito penal ocorre na medida em que as disposições deste somente valem e obrigam quando se prestem à realização dos fins constitucionais e prestigiem valores socialmente relevantes, que se prestam ao fim de possibilitar a convivência social, assegurar níveis mínimos, toleráveis, de violência, por meio da prevenção e repressão de ataques a bens jurídicos constitucionalmente relevantes.
O legislador penal encontra no texto constitucional um elenco definido e organizado dos bens que lhe cabe tutelar. Incumbe-lhe a tarefa de seleção, entre os bens constitucionais, daqueles que deve proteger com suas sanções.
Em decorrência da fragmentariedade e subsidiariedade do direito penal, para ser típica, a conduta deve ter relevância. Se a ofensa ao bem jurídico protegido é insignificante, o fato não é materialmente típico.
Considere as afirmações:
I. No Estado democrático de direito é dada especial relevância à noção de que o direito penal tem como missão a proteção de bens jurídicos e se considera que o conceito de bem jurídico tem por função legitimar e delimitar o poder punitivo estatal.
II. O poder legiferante penal independe dos bens jurídicos postos na Constituição Federal para determinar quais serão os bens tutelados.
III. Só se legitima a intervenção penal nos casos em que a conduta possa colocar em grave risco ou lesionar bem jurídico relevante.
SOMENTE está correto o que se afirma em
I.
II.
III.
I e III.
II e III.
Pertinentemente à legitimação do Direito Penal no Estado Social e Democrático de Direito, assinale a alternativa incorreta:
Dentre os princípios materiais do Estado Democrático de Direito, não expressamente formalizado no texto constitucional, encontra-se o princípio da proporcionalidade.
O princípio da intervenção mínima encontra expressão em duas perspectivas diversas: o princípio da fragmentariedade e o princípio da subsidiariedade.
A Constituição Federal, ao adotar o princípio da pessoalidade, estabelece restrição para a direta execução do julgado; nunca, contudo, para efeitos reflexos, não jurídicos e de caráter social.
O Estado vem modelando suas ações pelo princípio da intervenção mínima, o que acarretou, na esfera dos crimes ambientais, a opção do legislador pela adoção do direito penal promocional.