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Quanto à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, assinale a afirmativa INCORRETA.
É vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.
Será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais, previstas em lei.
Não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime.
A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo INSS após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
O benefício concedido com contagem recíproca de tempo de contribuição, na forma do enunciado, será concedido e pago pelo regime a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
A Emenda Constitucional n° 41/2003 estabelece:
A aposentadoria terá como referência para fins de cálculo as regras do Regime Geral da Previdência Social, desde que o servidor tenha 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, além de 20 (vinte) anos, de efetivo exercício no serviço público, 10 (dez) anos na carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo de referência.
O valor da pensão por morte corresponde à totalidade dos proventos do servidor falecido caso o servidor estivesse aposentado na data do óbito ou da remuneração do cargo efetivo, quando em atividade, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 50% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.
Incidirá contribuição previdenciária sobre as parcelas remuneratórias superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor teto do Regime Geral de Previdência Social integrantes das pensões previdenciárias concedidas pela União, Estados e Municípios, somente nos benefícios concedidos após a sua edição.
A Constituição Federal autoriza os entes da Federação a fixar para o valor das aposentadorias e pensões o teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral, desde que instituam regime de previdência complementar por intermédio de entidades fechadas de natureza pública, para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, devendo referidas entidades oferecer aos participantes benefícios previamente definidos.
A aposentadoria terá como referência para fins de cálculo a remuneração do cargo efetivo em que for concedida, desde que a servidora tenha 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, além de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público, 10 (dez) anos na carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo de referência.
Em relação à contagem recíproca do tempo de contribuição, é correto afirmar:
A atual Jurisprudência do STF admite a contagem do tempo de serviço prestado na atividade privada rural para fins de aposentadoria no serviço público independentemente de contribuição no período que antecede a Lei n° 8.213/91.
A atual Jurisprudência do STF somente admite a contagem do tempo de serviço prestado na atividade privada, seja ela urbana ou rural, para fins de aposentadoria no serviço público, quando houver prova de contribuição no Regime Geral da Previdência Social.
As contribuições recolhidas em razão do exercício de atividades no Regime do Servidor Público e de forma concomitante, no Regime Geral de Previdência Social serão computadas em dobro para fins de contagem recíproca.
No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural exercido anteriormente à vigência da Lei n° 8.213/91 é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, segundo a atual Jurisprudência do STF.
Para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, admite-se a conversão do tempo de serviço especial em comum exercido a qualquer tempo, para fins de concessão de aposentadoria no Regime do Servidor Público.
As normas constitucionais em vigor asseguram aos ocupantes de cargo público efetivo, no caso de doença incurável contraída um ano após o início do exercício no cargo, a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais.
Para que um servidor público ocupante de cargo efetivo tenha direito à aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, é necessário o atendimento dos seguintes requisitos: tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria e sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher.
No âmbito do regime previdenciário dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, há vedação ao estabelecimento de benefícios que não estejam previstos no regime geral de previdência social (RGPS).