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O Estado brasileiro entende que certos segmentos da sociedade devem ser protegidos em determinados aspectos e situações. Nesse sentido, os objetivos definidos para a assistência social incluem a proteção à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e à maternidade, bem como a habilitação, a reabilitação e a integração do deficiente físico à sociedade.
As entidades ou organizações de assistência social são aquelas que, independentemente de auferirem ou não lucro, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS.
A Constituição Federal de 1988 inovou ao trazer um capítulo que afiança direitos sociais. Com isso, a política de assistência social (artigos 203 e 204 da CF), regulamentada pela Lei 8742/93, passou a ser definida como:
Política de Seguridade Social não contributiva, que visa prover os mínimos sociais através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade; proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.
Política de seguridade social contributiva, tendo como objetivo proteção à família, à maternidade, à infância e à velhice; garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso de 70 anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Política de Seguridade Social não contributiva que visa prover mínimos sociais, tendo por objetivos a proteção à família, integração ao mercado de trabalho; garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso cuja renda familiar seja igual a 1/2 (meio) salário mínimo.
Política de Seguridade Social não contributiva, que visa a prover os mínimos sociais através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública, atualmente gestionada pelo Ministério de Promoção e Assistência Social.
Na Lei 8.742 Art. 3º, consideram-se entidades e organizações de Assistência Social aquelas que prestam:
Sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei 8.742, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
Relevantes serviços aos beneficiários portadores de deficiência.
Assessoramento aos beneficiários, bem como as que atuam na área privada.
Assessoramento aos beneficiários, contemplados na Lei 8.742, bem como garantam seus direitos nos Municípios onde estão inseridos.
A assistência social é política de seguridade social não-contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por intermédio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
A assistência social tem por objetivo:
garantir a aposentaria integral a todos os trabalhadores formais;
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
garantir o caráter centralizado das ações assistenciais;
melhorar as condições de vida da população carente;
diagnosticar as formas de pobreza nos municípios.
Segundo a conceito adotado pela LOAS, as Entidades e Organizações de Assistência Social são instituições que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento
aos beneficiários abrangidos pela Lei, bem como aos que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
às agências que terceirizam os serviços das grandes empresas que compõem mercado nacional e internacional.
aos organismos de categorias, tais como sindicatos, associações de classes e suas respectivas confederações.
às corporações manufatureiras e às federações e confederações das industrias de todo o território nacional.
A Lei Orgânica da Assistência Social assegura, no inciso I do art. 2o , a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice. É, portanto, dever dos organismos públicos criar programas de apoio à família. Quando se trata de atender o adolescente envolvido com "drogas", a contribuição do Serviço Social na orientação, preparação e fortalecimento da família para enfrentar a questão, deve priorizar um trabalho
com o núcleo familiar, realizando encontros freqüentes entre a família e o adolescente, de tal modo que este possa ter um projeto de vida. Solicitar ainda serviços de outros profissionais para intervenções específicas e encaminhar para serviço de apoio à comunidade.
de internação em clínicas, isolando o adolescente do meio, afastando-o de situações facilitadoras na aquisição e uso de "drogas", assegurando, desse modo, maior tranqüilidade aos familiares e aos vizinhos.
de contatos freqüentes com os familiares ou com o adolescente, sempre que solicitado por qualquer um deles. Procurar não atender conjuntamente pais e filhos, pois os adolescentes querem manter o sigilo sobre o uso de "drogas".
para que a família se mude para outra região, isolando – se daquela realidade, podendo, assim, oferecer ao adolescente o contato com outros profissionais, ocupando o seu tempo e desenvolvendo suas habilidades.
de preparação para todos os profissionais que realizam o atendimento das necessidades da família e do adolescente, contribuindo para que os serviços sejam garantidos no decorrer do processo de tratamento.
A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, decorrente das proposituras Constitucionais, inova na medida em que confere à Assistência Social o papel de
política pública com universalização dos direitos sociais.
atividade assistencialista eventual e fragmentária.
política clientelista e benemerente, realizada pelos deputados
política privatista e filantrópica, realizada pelos empresários.